STF indefere liminar para a TAM em recurso contra aumento de alíquota de PIS/Cofins
O ministro-relator Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 1600, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela TAM Linhas Aéreas S.A. visando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 503766.
A TAM interpôs Agravo Regimental questionando “a legitimidade da cobrança da majoração de 1% (um por cento), vez que contraria a Carta Política no instante em que necessária a instituição, via Lei Complementar, de nova fonte de custeio, o que não observada na espécie”. De acordo com os advogados da empresa aérea, a alegada caracterização do aumento de alíquota como nova fonte de custeio da seguridade social ainda não foi analisada pela Corte e apontou precedente em decisão monocrática do ministro Carlos Ayres Britto, na AC 951, favorável à tese por eles defendida. Alegavam ainda a existência do periculum in mora [perigo na demora] pelo risco de inscrição da empresa na dívida ativa com a impossibilidade de utilizar-se do benefício previsto na Lei 9.430/96 e a proibição do solve te repete [o pagamento de valores para posterior discussão de sua validade].
Joaquim Barbosa entende que a orientação predominante do STF para casos como o presente, é no sentido da “desnecessidade de lei complementar para instituição de tributo que tivesse como base de cálculo o faturamento”. Segundo o ministro, esse entendimento teve como leading-case [caso condutor] o Recurso Extraordinário 357950 que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da modificação da base de cálculo para receita bruta e voltando o cálculo a ser feito sobre o faturamento (receita operacional), não se cogita a necessidade de lei complementar para aumento de alíquota da Cofins.
Precedentes no mesmo sentido foram citados por Joaquim Barbosa, que acrescentou não ser cabível a tese de caracterização de aumento de alíquota como empréstimo compulsório, pois ela já foi afastada no julgamento do RE 455590 pela Segunda Turma do STF.
Reconhecendo a ausência do fumus boni iuris [plausibilidade jurídica], o ministro indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela TAM.
A TAM interpôs Agravo Regimental questionando “a legitimidade da cobrança da majoração de 1% (um por cento), vez que contraria a Carta Política no instante em que necessária a instituição, via Lei Complementar, de nova fonte de custeio, o que não observada na espécie”. De acordo com os advogados da empresa aérea, a alegada caracterização do aumento de alíquota como nova fonte de custeio da seguridade social ainda não foi analisada pela Corte e apontou precedente em decisão monocrática do ministro Carlos Ayres Britto, na AC 951, favorável à tese por eles defendida. Alegavam ainda a existência do periculum in mora [perigo na demora] pelo risco de inscrição da empresa na dívida ativa com a impossibilidade de utilizar-se do benefício previsto na Lei 9.430/96 e a proibição do solve te repete [o pagamento de valores para posterior discussão de sua validade].
Joaquim Barbosa entende que a orientação predominante do STF para casos como o presente, é no sentido da “desnecessidade de lei complementar para instituição de tributo que tivesse como base de cálculo o faturamento”. Segundo o ministro, esse entendimento teve como leading-case [caso condutor] o Recurso Extraordinário 357950 que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da modificação da base de cálculo para receita bruta e voltando o cálculo a ser feito sobre o faturamento (receita operacional), não se cogita a necessidade de lei complementar para aumento de alíquota da Cofins.
Precedentes no mesmo sentido foram citados por Joaquim Barbosa, que acrescentou não ser cabível a tese de caracterização de aumento de alíquota como empréstimo compulsório, pois ela já foi afastada no julgamento do RE 455590 pela Segunda Turma do STF.
Reconhecendo a ausência do fumus boni iuris [plausibilidade jurídica], o ministro indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela TAM.