STF garante honorários antes do pagamento ao Fisco
Por Luiza Calegari — De São Paulo
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento virtual finalizado na noite de sexta-feira, que os honorários advocatícios devem ser pagos antes dos créditos da Fazenda em processos tributários. O entendimento tem repercussão geral e deve ser respeitado pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1220).
No processo analisado, uma empresa de comércio de carvão tentava recuperar a diferença de correção monetária não paga a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Como havia crédito tributário contra a empresa, a Justiça de Santa Catarina penhorou os recursos em favor da Fazenda.
O escritório da empresa, Adolfo Manoel da Silva e Advogados Associados, representado por Eduardo Espindola Silva e Eduardo Alves Paim, entrou com recurso (agravo de instrumento) pedindo a reserva dos honorários contratuais devidos pela empresa, antes do pagamento do crédito tributário.
A controvérsia surgiu porque o Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o crédito tributário deve ser pago antes de todos os outros, exceto “os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho” (artigo 186).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) levou essa restrição em consideração e recusou a aplicação do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105), que garante que os honorários advocatícios têm natureza alimentar “com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”.
A questão constitucional reside no fato de que o artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição prevê que cabe apenas à lei complementar dispor sobre preferência do crédito tributário. Como o CPC não é lei complementar, mas ordinária, sua aplicação ao caso seria ilegítima, segundo o TRF-4.
Para o relator do processo no STF, ministro Dias Toffoli, no entanto “as atividades exercidas pelos advogados, mesmo quando não são empregados ou sujeitos à CLT”, se qualificam como profissão e trabalho. Na edição do CTN, diz o ministro, a intenção do legislador foi de “conferir maior proteção aos recursos advindos da fonte de subsistência do trabalhador, isso é, aos produtos de seu trabalho”.
Não haveria necessidade de o tema ser disciplinado por lei complementar, prossegue Toffoli. “Poderia sim, a União, considerando as particularidades da advocacia e a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios (contratuais, arbitrados ou sucumbenciais), editar lei ordinária enquadrando esses honorários, mesmo quando o advogado não está sujeito à CLT, no conceito de créditos decorrentes da legislação do trabalho”, afirma ele no voto.
Com base nesse raciocínio, o ministro reconheceu a constitucionalidade formal do artigo 85, parágrafo 14, do CPC, “no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do artigo 186 do CTN” (RE 1326559).
No caso concreto, Toffoli deu provimento ao recurso extraordinário para se reconhecer a preferência aos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.
Encabeçou a divergência o ministro Gilmar Mendes, que também reconheceu a constitucionalidade do dispositivo do CPC, mas entendeu que a preferência dos honorários deve observar o limite imposto na Lei de Falências (nº 11.101) até que sobrevenha legislação específica que imponha um teto para essa verba. O limite previsto na norma é de 150 salários mínimos (R$ 227,7 mil). Ele foi acompanhado por Cristiano Zanin, que restringiu a aplicação aos honorários contratuais e propôs modulação de efeitos, e Flávio Dino.
Segundo Eduardo Paim, sócio da Teixeira Ribeiro Advogados e advogado da causa, as restrições defendidas por Gilmar Mendes não se sustentam, uma vez que a previsão válida para recuperações judiciais não se aplica a cumprimento de sentença. “A Lei de Falências divide as preferências por credor, mas nos processos tributários, quando tiver mais de um advogado, vale o limite de 150 salários para cada um ou para todos?”, exemplifica.
Ele também destaca que a posição da divergência transfere o dever de pagar impostos, que é da empresa, para o advogado. “O advogado às vezes trabalha décadas na causa e é preterido pelo Fisco. O entendimento do ministro Dias Toffoli protege o trabalho desse advogado”, avalia.
A tributação não pode estar acima dos direitos dos trabalhadores também para Rogéria Dotti, do escritório Professor René Dotti. “O Estado precisa aguardar para que primeiro sejam satisfeitos os créditos de trabalho. E o entendimento do STF reconhece que o trabalhador não é só aquele vinculado à empresa pelo regime da CLT”, afirma.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que defende a preferência total do crédito tributário. Como tese subsidiária, baseada no voto do ministro Gilmar Mendes, acrescenta, “advogamos pelo limite de 150 salários mínimos, que é o limite da preferência de crédito trazido pela lei de falência”.