STF forma maioria contra cobrança de ITCMD sobre previdência privada
Por Marcela Villar, Valor — São Paulo
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, agora há pouco, para afastar a incidência de ITCMD sobre os planos de previdência privada VGBL e PGBL em caso de morte do titular. Seguiram o relator, Dias Toffoli, os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça.
O processo, que chegou ao Supremo em 2021, está em repercussão geral, ou seja, a decisão deverá ser aplicada por todo o Judiciário.
O julgamento ocorre no Plenário Virtual até sexta-feira, data final para os outros membros da Corte depositarem os votos. A análise pode ser interrompida por pedido de vista ou destaque, o que levaria o caso para o plenário físico e reiniciaria o placar (RE 1363013).
São julgados recursos do Estado do Rio de Janeiro, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que declarou inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre o VGBL, mas válida sobre o PGBL.
Enquanto o governo do Rio sustenta que o artigo 23 da Lei Estadual nº 7.714/2015, que prevê a cobrança do tributo, é constitucional, a Fenaseg recorre para a derrubada do dispositivo. Até então, prevalece o entendimento dos contribuintes. Toffoli seguiu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), contra a tributação dos planos. O argumento central é que o VGBL e o PGBL, na transmissão a herdeiros, “passam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como verdadeiro seguro de pessoa/vida”.
O relator relembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia afastado a tributação do VGBL por conta de o plano ter natureza de seguro de vida e não de herança (REsp nº 1961488). Foi aplicado o artigo 794 do Código Civil, mesmo dispositivo adotado por Toffoli no voto. O artigo estabelece que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”. “Nessa toada, o ITCMD não incide sobre os direitos e os valores repassados aos beneficiários no caso de falecimento do titular do VGBL ou do PGBL”, disse o ministro, no voto.
Ele propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.