STF entende que fim de desconto em IPVA paranaense não representa aumento do tributo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu, nesta sexta-feira (1º), o pedido de medida cautelar na Ação Direta de Incontitucionalidade (ADI 4016) contra a lei paranaense que reduziu os descontos concedidos a quem paga antecipadamente ou em dia o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no estado.
O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) impugnou o artigo 3º da Lei 15.747/07, publicada em 24 de dezembro de 2007, que diz que a norma entra em vigor na data de sua publicação. Essa lei diminuiu de 15% para 5% os descontos para os motoristas que quitassem o IPVA em fevereiro e extinguiu os 5% de descontos concedidos a quem quitava o imposto em março.
O principal argumento do PSDB na ação é que a lei estadual, ao alterar dispositivos da lei que regulamenta a tributação de IPVA (Lei 14.260/03), aumentou a carga de impostos dos cidadãos. Por isso, deveria ter obedecido ao princípio da anterioridade tributária no que diz respeito ao prazo mínimo de 90 dias da publicação até a cobrança de um novo imposto ou de um antigo que tenha sido aumentado.
No entanto, na interpretação do relator, ministro Gilmar Mendes, e dos demais ministros – exceto Cezar Peluso, que votou favorável ao pedido do PSDB – o fim do desconto não representa um aumento do imposto, e, portanto, não cabe defender a aplicação do prazo de 90 dias previsto pelo artigo 150 da Constituição Federal, inciso III, que vale para novos impostos ou que foram aumentados.
“O Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, dispõe que equipara-se à majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo que importa em torná-lo mais oneroso. Esclarece ainda, em seu parágrafo 2º, que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”, disse o relator. “A redução ou a extinção de um desconto para pagamento de um tributo sob determinadas condições previstas em lei, com o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada a majoração do tributo em questão”, disse Gilmar Mendes em seu voto.
O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) impugnou o artigo 3º da Lei 15.747/07, publicada em 24 de dezembro de 2007, que diz que a norma entra em vigor na data de sua publicação. Essa lei diminuiu de 15% para 5% os descontos para os motoristas que quitassem o IPVA em fevereiro e extinguiu os 5% de descontos concedidos a quem quitava o imposto em março.
O principal argumento do PSDB na ação é que a lei estadual, ao alterar dispositivos da lei que regulamenta a tributação de IPVA (Lei 14.260/03), aumentou a carga de impostos dos cidadãos. Por isso, deveria ter obedecido ao princípio da anterioridade tributária no que diz respeito ao prazo mínimo de 90 dias da publicação até a cobrança de um novo imposto ou de um antigo que tenha sido aumentado.
No entanto, na interpretação do relator, ministro Gilmar Mendes, e dos demais ministros – exceto Cezar Peluso, que votou favorável ao pedido do PSDB – o fim do desconto não representa um aumento do imposto, e, portanto, não cabe defender a aplicação do prazo de 90 dias previsto pelo artigo 150 da Constituição Federal, inciso III, que vale para novos impostos ou que foram aumentados.
“O Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, dispõe que equipara-se à majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo que importa em torná-lo mais oneroso. Esclarece ainda, em seu parágrafo 2º, que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”, disse o relator. “A redução ou a extinção de um desconto para pagamento de um tributo sob determinadas condições previstas em lei, com o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada a majoração do tributo em questão”, disse Gilmar Mendes em seu voto.