STF Decide a Favor de Empresas em Ação Sobre Créditos de IPI à Exportação
O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão amplamente favorável às empresas na concessão de crédito-prêmio de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) à exportação. Por nove votos a um, os ministros declararam inconstitucional o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1724, editado em 1979, que permitia a extinção deste crédito.
A decisão foi tomada ontem, um dia depois de o STF negar às empresas o direito à compensação de créditos de IPI na compra de matérias-primas não tributadas ou tributadas sob alíquota zero.
Ou seja, após um revés na tentativa de garantir benefícios fiscais na compra de matérias-primas, as empresas ganharam fôlego para a obtenção de créditos à exportação.
“A decisão foi importante no sentido de prestigiar os precedentes da Corte”, afirmou a advogada Fernanda Hernandez.
Em 2001, o STF se manifestou pela primeira vez contra o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1724. Mas cinco novos ministros assumiram desde aquele julgamento, criando um risco de mudança de posicionamento.
Na decisão de ontem, que envolveu a empresa Calçados Siprana , prevaleceu o entendimento de que o governo não poderia ter delegado o poder de regular incentivos fiscais por decreto-lei. Pelo Decreto-Lei nº 1724, o ministro da Fazenda poderia aumentar, reduzir ou extinguir os créditos à exportação por portarias.
A maioria dos ministros concluiu que a portaria não pode revogar um crédito criado por lei. Isso fere o princípio da hierarquia das normas, ressaltou o ministro Marco Aurélio Mello. Ele foi seguido pelos ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e pelo presidente do STF, ministro Nelson Jobim, na sessão de 27 de outubro passado. Ontem, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence ratificaram este entendimento, dando ampla vitória às empresas. Apenas Maurício Corrêa, que havia votado antes de se aposentar em maio passado, foi contrário.
O crédito-prêmio à exportação foi criado em 1969 para alavancar as exportações. O incentivo corresponde à alíquota de venda do produto internamente. Ou seja, se a alíquota para a venda de calçados for de 10%, a empresa que exportar este produto tem o direito a compensar 10% de IPI.
Durante a década de 1970, o governo federal foi pressionado pela comunidade internacional para revogar o benefício. Em janeiro de 1979, o governo criou um plano gradativo para o fim do incentivo: editou o Decreto-Lei nº 1.658 que estabelecia a extinção do crédito-prêmio em 30 de junho de 1983. No mesmo ano, o Decreto-Lei nº 1722 estipulou os percentuais de redução do crédito. Mas, ao final de 1979, o governo editou o Decreto-lei nº 1724 dando amplos poderes ao Ministério da Fazenda para dar ou negar este benefício fiscal.
A partir daí, o que se viu foi uma verdadeira “guerra jurídica”. De um lado, estão as mais de 17 mil empresas exportadoras do Brasil que querem o benefício. Elas ingressaram com milhares de ações judiciais para continuar compensando o crédito- prêmio. Muitas defendem a tese de que o incentivo vale até hoje.
De outro, está o governo calculando prejuízos com a concessão do benefício. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estima que existem pedidos de compensação totalizando R$ 18 bilhões em créditos-prêmio de IPI apenas para os últimos dois anos. O governo recorreu em todos os processos e o problema chegou aos tribunais superiores.
Em setembro deste ano, três dos dez ministros da 1ª Seção do STJ votaram pela extinção do crédito em 1983. Foram: Luiz Fux, Teori Zavascki e Francisco Falcão. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro João Octávio de Noronha. Ele deve retomar o caso em fevereiro do ano que vem.
No STF, apesar da vitória de ontem, as empresas sofreram um alerta. O ministro Gilmar Mendes resolveu se antecipar à discussão que hoje está no STJ e reconheceu a validade dos decretos-lei nº 1658 e 1722. “Assim, a extinção do crédito-prêmio se deu gradativamente até 1983”, concluiu Mendes. Os outros ministros preferiram esperar o caso subir do STJ.
A decisão foi tomada ontem, um dia depois de o STF negar às empresas o direito à compensação de créditos de IPI na compra de matérias-primas não tributadas ou tributadas sob alíquota zero.
Ou seja, após um revés na tentativa de garantir benefícios fiscais na compra de matérias-primas, as empresas ganharam fôlego para a obtenção de créditos à exportação.
“A decisão foi importante no sentido de prestigiar os precedentes da Corte”, afirmou a advogada Fernanda Hernandez.
Em 2001, o STF se manifestou pela primeira vez contra o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1724. Mas cinco novos ministros assumiram desde aquele julgamento, criando um risco de mudança de posicionamento.
Na decisão de ontem, que envolveu a empresa Calçados Siprana , prevaleceu o entendimento de que o governo não poderia ter delegado o poder de regular incentivos fiscais por decreto-lei. Pelo Decreto-Lei nº 1724, o ministro da Fazenda poderia aumentar, reduzir ou extinguir os créditos à exportação por portarias.
A maioria dos ministros concluiu que a portaria não pode revogar um crédito criado por lei. Isso fere o princípio da hierarquia das normas, ressaltou o ministro Marco Aurélio Mello. Ele foi seguido pelos ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e pelo presidente do STF, ministro Nelson Jobim, na sessão de 27 de outubro passado. Ontem, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence ratificaram este entendimento, dando ampla vitória às empresas. Apenas Maurício Corrêa, que havia votado antes de se aposentar em maio passado, foi contrário.
O crédito-prêmio à exportação foi criado em 1969 para alavancar as exportações. O incentivo corresponde à alíquota de venda do produto internamente. Ou seja, se a alíquota para a venda de calçados for de 10%, a empresa que exportar este produto tem o direito a compensar 10% de IPI.
Durante a década de 1970, o governo federal foi pressionado pela comunidade internacional para revogar o benefício. Em janeiro de 1979, o governo criou um plano gradativo para o fim do incentivo: editou o Decreto-Lei nº 1.658 que estabelecia a extinção do crédito-prêmio em 30 de junho de 1983. No mesmo ano, o Decreto-Lei nº 1722 estipulou os percentuais de redução do crédito. Mas, ao final de 1979, o governo editou o Decreto-lei nº 1724 dando amplos poderes ao Ministério da Fazenda para dar ou negar este benefício fiscal.
A partir daí, o que se viu foi uma verdadeira “guerra jurídica”. De um lado, estão as mais de 17 mil empresas exportadoras do Brasil que querem o benefício. Elas ingressaram com milhares de ações judiciais para continuar compensando o crédito- prêmio. Muitas defendem a tese de que o incentivo vale até hoje.
De outro, está o governo calculando prejuízos com a concessão do benefício. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estima que existem pedidos de compensação totalizando R$ 18 bilhões em créditos-prêmio de IPI apenas para os últimos dois anos. O governo recorreu em todos os processos e o problema chegou aos tribunais superiores.
Em setembro deste ano, três dos dez ministros da 1ª Seção do STJ votaram pela extinção do crédito em 1983. Foram: Luiz Fux, Teori Zavascki e Francisco Falcão. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro João Octávio de Noronha. Ele deve retomar o caso em fevereiro do ano que vem.
No STF, apesar da vitória de ontem, as empresas sofreram um alerta. O ministro Gilmar Mendes resolveu se antecipar à discussão que hoje está no STJ e reconheceu a validade dos decretos-lei nº 1658 e 1722. “Assim, a extinção do crédito-prêmio se deu gradativamente até 1983”, concluiu Mendes. Os outros ministros preferiram esperar o caso subir do STJ.