STF começa a julgar inclusão do PIS e da Cofins no cálculo da CPRB
Por Beatriz Olivon — Brasília
A Fazenda Nacional saiu na frente em um julgamento relevante no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte começou a julgar no Plenário Virtual se as contribuições PIS e Cofins podem ser incluídas na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O impacto do tema para a União é estimado em R$ 1,3 bilhão.
Instituída no ano de 2011 pelo governo de Dilma Rousseff, a CPRB permite hoje a desoneração da folha salarial de 17 setores intensivos em mão de obra que, juntos, são responsáveis pela manutenção de cerca de 9 milhões de empregos formais. Em vez de pagar 20% sobre a folha de pagamentos ao INSS, esses contribuintes recolhem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.
Por enquanto apenas o relator, ministro André Mendonça, votou no julgamento, a favor da tributação. Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para votar. O tema é julgado em repercussão geral, portanto, a decisão deverá ser aplicada aos demais processos sobre o tema (RE 1341464). O assunto é uma das “teses filhote” da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. No voto, Mendonça fez a diferenciação entre os temas.
Mendonça destacou que o caso implica na análise da formação da base de cálculo da CPRB. Existe no regime da CPRB importante benefício fiscal, segundo o ministro, enquanto na exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, essas contribuições não são benefícios fiscais. Além disso, o voto pontuou que a partir da Lei nº 13.161, de 2015, o regime da CPRB passou a ser facultativo.
O ministro também destacou no voto alterações feitas na CPRB ao longo do tempo, concluindo existir uma “ampla política pública voltada a desonerar a folha de salários e pagamentos”. Nesse sentido, considera que a situação exige a atração do regime financeiro-tributário atinente aos benefícios fiscais.
“O Poder Legislativo federal não extrapolou de sua relativa margem de conformação quando escolheu como base de cálculo da CPRB acepção ampla da receita bruta”, afirma no voto.
Análise
Segundo Fábio Ramos, sócio da área tributarista do FCAR Advogados, a princípio, a decisão deveria ser a mesma da “tese do século”, pois as bases de cálculos do PIS/Cofins e da CPRB são as mesmas: a receita bruta. “Estou cético com relação ao sucesso da tese, tendo em vista a pressão do Governo Central usando o argumento do arcabouço fiscal”, afirmou.
Para Victória Tordin, advogada tributarista do VBD Advogados, o voto do relator não é surpresa. A advogada cita que o STF tem precedentes recentes relativos ao ICMS e ao ISS no mesmo sentido, de permitir a inclusão destes tributos na base de cálculo da CPRB. O entendimento manifestado nos julgamentos anteriores – e agora reiterado – é de que, apesar de incidir sobre a receita bruta, em razão do seu caráter substitutivo e mais recentemente facultativo (desde agosto de 2015), a contribuição assume características de um benefício fiscal, que viabiliza a desoneração da folha de salários. Por essa razão, não seria viável autorizar exclusões de sua base de cálculo, sob pena de premiar duplamente o contribuinte que optar pela desoneração.
Levando em conta o histórico, a expectativa é de que o entendimento do relator seja acolhido pelos demais, segundo a advogada. “Se considerarmos os Ministros que haviam votado a favor da tese dos contribuintes nos casos relativos ao ISS e ICMS, a única Ministra que ainda compõe o plenário é a ministra Cármen Lúcia. Os demais (Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio) já se aposentaram e, portanto, não poderão compor o placar a favor dos contribuintes”, afirmou.