STF começa a julgar caso bilionário sobre dedução de verbas de educação do IR
Por Marcela Villar, Valor — São Paulo
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar nesta sexta-feira, 14, um caso relevante para a União, sobre o limite para a dedução de despesas com educação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A decisão poderá ter impacto de R$ 115 bilhões para o governo, conforme indicado no anexo de riscos fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025.
O voto do relator, o ministro Luiz Fux, foi favorável à União, julgando improcedente a ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), levada ao Supremo em março de 2013. Para a entidade, não deveria existir teto, e sim uma dedução ilimitada das despesas educacionais do IRPF.
Ela defende que são inconstitucionais itens do artigo 8º da Lei nº 9.250/1995, com redação dada pela Lei nº 12.469/2011, que dispõem sobre esses limites para os anos de 2012, 2013 e 2014 – de R$ R$ 3.091,35; R$ 3.230,46 e R$ 3.375,83, respectivamente. Para a entidade, o teto afronta o conceito de renda, a capacidade contributiva, o princípio do não confisco, a dignidade da pessoa humana e a proteção da família.
Já a Advocacia-Geral da União (AGU) alega que a declaração da invalidade dos dispositivos implicaria a ausência de limite para dedução de despesas com educação, o que faria com o que o STF atuasse como legislador, algo que não é permitido.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) reforça que a medida “somente beneficiaria minoria de contribuintes, cujas condições financeiras lhes permite matricular os filhos em escolas de mensalidades mais elevadas”. “Milhões de brasileiros têm na escola pública o único meio de se instruir e a seus filhos, e nem por isso se deve considerar, só por esse fato, aviltada sua dignidade”, disse.
O relator, Luiz Fux, levou em conta esses argumentos. Lembrou que a Constituição Federal de 1988 garantiu o direito à educação e concedeu à iniciativa privada o livre exercício, paralelamente ao Estado, das atividades de ensino. E que o legislador infraconstitucional criou o mecanismo da dedução de despesas educacionais para reduzir a carga tributária e, consequentemente, estimular o direito à educação.
Mas que a pretensão do CFOAB não pode ser aceita. Isso porque “haveria menos recursos públicos para o financiamento da educação oficial e maior incentivo de acesso às instituições particulares pela parcela da população que possui maior capacidade contributiva”. “O sistema de dedução ilimitada, por meio de declaração de inconstitucionalidade dos limites existentes, agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação que se busca tutelar na presente via”, afirmou, no voto (ADI 4927).
A antiga relatora do caso, ministra Rosa Weber, aposentada, também havia julgado a ação improcedente. A análise começou no plenário virtual do STF em agosto de 2022, mas como houve pedido de destaque, recomeçou o julgamento. Ainda faltam os votos dos outros 10 ministros, que devem votar até a próxima sexta-feira, 21.