Só a Lei Pode Conceder Isenções do ICMS
Ato de governador de estado que, mediante decreto, concede remissão de crédito tributário é passível de nulidade. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o recurso do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) estadual.
O TJ considerou que a concessão de remissão tributária de qualquer imposto somente é possível mediante uma lei específica. Inconformado, o Estado recorreu ao STJ sustentando que a remissão concedida por ele em nada contrariou a Lei Complementar 24/75 nem o artigo 172 do Código Tributário Nacional (CTN) e não há qualquer inconstitucionalidade, sequer declarada ou pedida pelo autor.
“Se o convênio pode autorizar a concessão de favores fiscais pelos Estados-membros, incensurável o Decreto 13.402/97 que conferiu remissão de débitos do ICMS à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), porque editado em perfeita sintonia com os artigos 1º e 4º da LC 24/75”, argumentou o Estado.
A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, ressaltou que o poder de isentar é da mesma categoria do poder de tributar, sofrendo ambos de limitações cujas raízes estão na Constituição, sendo a primeira delas o princípio da legalidade, proclamado de forma expressa no artigo 97 do CTN, o qual estabelece, no inciso VI, que só à lei é dado estabelecer a hipótese de exclusão do crédito tributário.
Na situação dos autos, tem-se um decreto do governador do Estado que concedeu isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) à COSERN. A pergunta que se faz é se tal decreto atende o princípio da legalidade.
Para a ministra, a resposta é negativa, pois não tem respaldo legal o argumento do Estado de que, se o convênio pode autorizar a concessão de favores fiscais pelos Estados-membros, pode o decreto do governador conferir o mesmo benefício.
“Ocorre que o convênio não é capaz de conceder ou retirar favor de ninguém, porque o ato que determina efetivamente a outorga é o decreto legislativo pela qual é aprovado o convênio. Aliás, é unânime a doutrina em dizer que os convênios são uma fase peculiar do processo legislativo, em matéria de isenção do ICMS. Dentro desse enfoque, não se há de comparar decreto do governador, com convênio aprovado por decreto legislativo”, concluiu a relatora.
O TJ considerou que a concessão de remissão tributária de qualquer imposto somente é possível mediante uma lei específica. Inconformado, o Estado recorreu ao STJ sustentando que a remissão concedida por ele em nada contrariou a Lei Complementar 24/75 nem o artigo 172 do Código Tributário Nacional (CTN) e não há qualquer inconstitucionalidade, sequer declarada ou pedida pelo autor.
“Se o convênio pode autorizar a concessão de favores fiscais pelos Estados-membros, incensurável o Decreto 13.402/97 que conferiu remissão de débitos do ICMS à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), porque editado em perfeita sintonia com os artigos 1º e 4º da LC 24/75”, argumentou o Estado.
A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, ressaltou que o poder de isentar é da mesma categoria do poder de tributar, sofrendo ambos de limitações cujas raízes estão na Constituição, sendo a primeira delas o princípio da legalidade, proclamado de forma expressa no artigo 97 do CTN, o qual estabelece, no inciso VI, que só à lei é dado estabelecer a hipótese de exclusão do crédito tributário.
Na situação dos autos, tem-se um decreto do governador do Estado que concedeu isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) à COSERN. A pergunta que se faz é se tal decreto atende o princípio da legalidade.
Para a ministra, a resposta é negativa, pois não tem respaldo legal o argumento do Estado de que, se o convênio pode autorizar a concessão de favores fiscais pelos Estados-membros, pode o decreto do governador conferir o mesmo benefício.
“Ocorre que o convênio não é capaz de conceder ou retirar favor de ninguém, porque o ato que determina efetivamente a outorga é o decreto legislativo pela qual é aprovado o convênio. Aliás, é unânime a doutrina em dizer que os convênios são uma fase peculiar do processo legislativo, em matéria de isenção do ICMS. Dentro desse enfoque, não se há de comparar decreto do governador, com convênio aprovado por decreto legislativo”, concluiu a relatora.