Simples Nacional – Novo período de opção – Janeiro de 2008

RESPONSABILIDADES INERENTES À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ESTADOS E MUNICÍPIOS


1. Aproxima-se novo período de opção pelo Simples Nacional para as empresas em atividade.

2. Não há necessidade de nova opção para a ME ou a EPP regularmente optante, não excluída pela RFB ou por outro ente federativo.

3. A opção deverá ser realizada no mês de janeiro de 2008, das 8h do dia 02/01/2008 às 20h do dia 31/01/2008 (horários de Brasília), por meio do Portal do Simples Nacional, na internet.

4. Serão indeferidos os pedidos das ME e EPP em três situações básicas:
a. Atividade vedada ou composição societária não permitida.
i. O Termo de Indeferimento será emitido automaticamente pelo sistema, no ato da opção.
ii. O contencioso administrativo dar-se-á no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).

b. Existência de débitos tributários na RFB.
i. O Termo de Indeferimento será emitido automaticamente pelo sistema, no momento da solicitação da opção.
ii. O contencioso administrativo dar-se-á no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).
iii. Na hipótese de o débito com a RFB ser regularizado durante o mês de janeiro de 2008 e não haver outro impedimento ao ingresso no Simples Nacional relativo a Estados, Distrito Federal ou Municípios, a opção será deferida, não havendo necessidade da formalização de novo pedido.

c. Existência de débitos tributários ou irregularidade de inscrição nos Estados ou Municípios.
i. Será emitido um aviso com as pendências encontradas, no momento da solicitação da opção.
ii. O contribuinte deverá se dirigir à Administração Tributária do Estado, do DF ou do Município onde foram verificadas essas pendências.
iii. Uma vez regularizadas, a opção pelo Simples Nacional será deferida (essa consulta estará disponível somente a partir de 22/02/2008); caso contrário, será emitido um Termo de Indeferimento.
iv. O Termo de Indeferimento deverá ser emitido pelo Estado ou pelo Município a partir de 22/02/2008.
v. O contencioso administrativo dar-se-á no âmbito do Estado ou do Município.

5. O resultado final do processo administrativo de contencioso poderá levar à inclusão da empresa no Simples Nacional. Nesse caso, caberá à RFB, ao Estado ou ao Município comandar o evento de inclusão de ofício, utilizando-se de certificação digital.

6. Não se admite que um ente federativo atue por outro. Assim, por exemplo, caso um Município não permita que uma empresa adira ao Simples Nacional, este deverá:
a. Emitir o Termo de Indeferimento;
b. Conduzir o contencioso administrativo;
c. Efetuar, com certificação digital, os respectivos comandos nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional, caso, ao final, a empresa prove que o indeferimento foi indevido.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO SIMPLES NACIONAL

Data da Notícia: 02/01/2008 00:00:00

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