Sem dolo, TJ-SP absolve empresa e prefeito por concessão de benefício fiscal
Por Tábata Viapiana
Não se presume culpa para a caracterização de conduta ímproba no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Por igual, dolo e má-fé não existem sem comprovação e exigem demonstração cabal.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação contra o prefeito de Araraquara, um ex-secretário da Fazenda e uma empresa de logística e transportes, acusados de atos de improbidade administrativa, que teriam se configurado com a indevida concessão de benefício fiscal em prejuízo ao erário.
Em ação civil pública, o Ministério Público alegou que o prefeito e o ex-secretário teriam viabilizado a concessão do benefício fiscal à empresa ré, correspondente à redução da alíquota de 3% para 2% do ISSQN, entre outubro de 2008 e dezembro de 2011, sem que a beneficiária comprovasse as condições previstas em legislação municipal. O prejuízo ao erário, segundo o MP, seria de R$ 246 mil.
Contudo, o relator, desembargador Jarbas Gomes, não verificou dolo na conduta dos réus. Ele considerou que a empresa cumpriu os requisitos previstos em lei municipal para receber o benefício fiscal: manter pelo menos dez empregados em seus quadros e apresentar um plano de metas para investimentos no município. À época da concessão do benefício, a empresa tinha 41 trabalhadores.
“O fato de as metas expostas no pedido de isenção não terem se concretizado não sugere conluio doloso entre os agentes públicos e a pessoa jurídica; insere-se, antes, dentro da álea comum da atividade empresarial. Impende sublinhar, ainda, que não houve isenção do tributo; o benefício cingiu-se à redução da alíquota de 3% para 2%, em obediência ao limite constitucional”, afirmou.
Assim, para o relator, os atos dos agentes públicos se limitaram ao incentivo para atrair a empresa, que tinha sede em Araras e depois se transferiu para Araraquara, com o mero propósito de investir e gerar empregos no município, sem evidência de intenção de favorecimento indevido em detrimento do erário público.
“E, não tendo o autor se desincumbido do ônus de produzir prova estreme de dúvidas de que os réus houvessem conspirado e agido para lesar o erário, a pretensão posta na inicial não pode ser acolhida”, completou Gomes, concluindo que, diante da ausência de dolo, o caso prescreveu, já que a ação foi proposta oito anos após a concessão do benefício fiscal. A decisão foi por unanimidade.
Para a advogada Luciana Camponez Pereira Moralles, do escritório Finocchio e Ustra Advogados, que representou a empresa, “a manutenção da sentença de primeira instância confirma que não havia ato ou conduta ímproba que tivesse gerado dano ao erário, vez que a empresa cumpriu todas as condicionantes estabelecidas na Lei de Incentivo Fiscal”.
Processo 1017203-85.2016.8.26.0037