Sancionada a Lei nº 11.941/2009, Decorrente do Projeto de Conversão da MP 449
Sancionada a Lei decorrente do Projeto de Conversão da MP 449
Foi divulgada no Diário Oficial do dia 28 de maio de 2009, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que teve origem no Projeto de Conversão da Medida Provisória nº 449, também conhecida como MP das Dívidas ou REFIS da Crise, tratando mais variados temas, dentre os quais, parcelamento.
Pela nova Lei, poderão ser pagas ou parceladas em até 180 meses as dívidas vencidas até 30.11.2008, inclusive saldos de parcelamentos anteriores tais como, REFIS, PAES, PAEX, MP 303, etc. tudo com redução de multas, juros de mora e encargos legais. No caso de pagamento à vista, por exemplo, a redução da multa de mora ou de ofício e do encargo legal será de 100% e a redução dos juros de mora de 45%.
Vale observar que deverá ser observada como parcela mínima o equivalente a 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da MP 449 para os diversos parcelamentos já existentes e no caso do REFIS, 85% da média das doze últimas parcelas.
O Presidente vetou o parágrafo 5º do artigo 1º do Projeto de Conversão, que permitia a atualização dos débitos pela TJLP, assim o parcelamento será atualizado de acordo com 60% da taxa SELIC. As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento nos termos da norma poderão liquidar os valores correspondentes às multas, de mora ou de ofício, e aos juros moratórios com a utilização de prejuízo fiscal e/ou da base de cálculo negativa da CSLL, mediante a aplicação das alíquotas de 25% e 9% respectivamente.
De acordo com a lei, nos casos dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionadas na TIPI com alíquota zero ou não-tributados, o valor mínimo de cada prestação não seja inferior a R$ 2.000,00.
Todos os parcelamentos previstos importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos e implicará na desistência de quaisquer ações e renúncia dos direitos. O prazo para optar pelo pagamento ou parcelamento será o último dia do sexto mês subsequente ao da publicação da futura lei. A Receita Federal e a Procuradoria terão 60 dias a contar da publicação da lei para regulamentar os pagamentos e parcelamentos.
A nova norma ainda cria o Regime Tributário de Transição e altera e revoga dezenas de normas federais, dentre as quais:
– Decreto 70.235/72 que trata do Processo Administrativo Fiscal e do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
– Leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam do financiamento e benefícios da Seguridade Social, vários dispositivos sofreram mudanças e merecem análise à parte;
– Lei 9.469/1997, para prever a possibilidade do Advogado-Geral da União fazer acordos ou transações em juízo para terminar litígios;
– Lei 10.480/2002 que altera as competências do Procurador-Geral da União;
– Lei das Sociedades Anônimas; Leis 8.218/91; 9.249/1995; 9.430/1996; 9.532/1997; 10.426/2002; 10.522/2002; 10.887/2004, dentre muitas outras.
Foi divulgada no Diário Oficial do dia 28 de maio de 2009, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que teve origem no Projeto de Conversão da Medida Provisória nº 449, também conhecida como MP das Dívidas ou REFIS da Crise, tratando mais variados temas, dentre os quais, parcelamento.
Pela nova Lei, poderão ser pagas ou parceladas em até 180 meses as dívidas vencidas até 30.11.2008, inclusive saldos de parcelamentos anteriores tais como, REFIS, PAES, PAEX, MP 303, etc. tudo com redução de multas, juros de mora e encargos legais. No caso de pagamento à vista, por exemplo, a redução da multa de mora ou de ofício e do encargo legal será de 100% e a redução dos juros de mora de 45%.
Vale observar que deverá ser observada como parcela mínima o equivalente a 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da MP 449 para os diversos parcelamentos já existentes e no caso do REFIS, 85% da média das doze últimas parcelas.
O Presidente vetou o parágrafo 5º do artigo 1º do Projeto de Conversão, que permitia a atualização dos débitos pela TJLP, assim o parcelamento será atualizado de acordo com 60% da taxa SELIC. As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento nos termos da norma poderão liquidar os valores correspondentes às multas, de mora ou de ofício, e aos juros moratórios com a utilização de prejuízo fiscal e/ou da base de cálculo negativa da CSLL, mediante a aplicação das alíquotas de 25% e 9% respectivamente.
De acordo com a lei, nos casos dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionadas na TIPI com alíquota zero ou não-tributados, o valor mínimo de cada prestação não seja inferior a R$ 2.000,00.
Todos os parcelamentos previstos importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos e implicará na desistência de quaisquer ações e renúncia dos direitos. O prazo para optar pelo pagamento ou parcelamento será o último dia do sexto mês subsequente ao da publicação da futura lei. A Receita Federal e a Procuradoria terão 60 dias a contar da publicação da lei para regulamentar os pagamentos e parcelamentos.
A nova norma ainda cria o Regime Tributário de Transição e altera e revoga dezenas de normas federais, dentre as quais:
– Decreto 70.235/72 que trata do Processo Administrativo Fiscal e do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
– Leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam do financiamento e benefícios da Seguridade Social, vários dispositivos sofreram mudanças e merecem análise à parte;
– Lei 9.469/1997, para prever a possibilidade do Advogado-Geral da União fazer acordos ou transações em juízo para terminar litígios;
– Lei 10.480/2002 que altera as competências do Procurador-Geral da União;
– Lei das Sociedades Anônimas; Leis 8.218/91; 9.249/1995; 9.430/1996; 9.532/1997; 10.426/2002; 10.522/2002; 10.887/2004, dentre muitas outras.