Recursos sobre contribuição ao Sebrae e Incra saem da sessão virtual

Após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, saíram do plenário virtual os recursos especiais 603.624, que trata da contribuição ao Sebrae, e 630.898, que analisa pagamentos feitos ao Incra. Os casos, que têm repercussão geral reconhecida, agora serão discutidos no plenário presencial.

A contribuição ao Sebrae, cobrada sobre a folha de pagamentos, tinha sido considerada inconstitucional pela relatora do RE, a ministra Rosa Weber, já em junho, quando se iniciou o julgamento virtual. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli pediu vista. O julgamento foi retomado na sexta-feira passada, dia 7 de agosto.

Já a contribuição ao Incra é relatada pelo ministro Dias Toffoli, que havia votado pela constitucionalidade da cobrança. O julgamento também tinha começado na sexta passada.

Os dois recursos analisam a interpretação da atual redação do artigo 149, parágrafo 2º, III, “a”, da Constituição, cuja redação foi alterada pela emenda constitucional 33/2001.

Segundo o dispositivo, “as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: […] poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.

O que o STF deve decidir é se essa lista de bases de cálculo é taxativa, como defendem os contribuintes, ou exemplificativo, conforme sustenta a Receita. É isso que vai definir se são legítimas as contribuições destinadas ao Sebrae, à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex), à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e ao Incra.

De acordo com o jornal Valor Econômico, caso se decida pela invalidade das contribuições nos dois recursos, a União terá que devolver R$ 30 bilhões. O impacto da decisão, no entanto, não vai recair apenas sobre essas contribuições, e sim sobre toda e qualquer contribuição social geral e CIDE que tenha base de cálculo diversa daquelas previstas no artigo 149, conforme sustentam Daniel de Paiva Gomes, Caio Augusto Takano, Eduardo de Paiva Gomes e Michell Przepiorka, em artigo publicado na ConJur.

Eles lembram, ainda, que a taxatividade do rol já foi declarada pelo Supremo em outro julgamento, do RE 559.937, em 2013, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins-importação. A jurisprudência, inclusive, foi citada pela ministra Rosa Weber em seu voto pela inconstitucionalidade da cobrança destinada ao Sebrae.

RE 603.624
RE 630.898

Fonte: Conjur

Data da Notícia: 14/08/2020 00:00:00

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