Receita Federal define que incide CPMF em fusão e incorporação
A Receita Federal do Brasil publicou ontem um Ato Declaratório Interpretativo (ADI), de nº 13, em que pacifica o entendimento do fisco sobre a incidência de CPMF nas transferências financeiras decorrentes de fusões, incorporações e cisões e também em sucessão por morte. O ato vem quinze dias depois da publicação da nova regulamentação da CPMF. De acordo com alguns advogados, ela pacifica o entendimento entre os fiscos porque uma das regiões fiscais, em solução de consulta feita por contribuinte, determinou a não-incidência da contribuição no caso de incorporações. A delegacia baseou-se no fato de que nestes casos pode haver apenas a transferência de titularidade da conta bancária, sem haver uma movimentação efetiva de recursos.
Os bancos já faziam a retenção da CPMF porque outras soluções de consulta já davam conta de que mesmo que houvesse apenas a mudança de titularidade, incidia nas transações 0,38% da CPMF. Do ponto de vista operacional do Banco Bradesco, por exemplo, essa retenção é ainda mais necessária. De acordo com o assessor jurídico da instituição, Johan Albino Ribeiro, o banco tem por prática não aceitar uma simples troca de titularidade em função da regras de “compliance” e de rastreabilidade de recursos – medidas usadas para evitar lavagem de dinheiro. Necessariamente, segundo Ribeiro, quando há uma incorporação ou fusão a conta da empresa incorporada é encerrada e os recursos são transferidos para uma nova conta, ou para uma de titularidade da empresa que incorpora. “O mesmo acontece com pessoa física”, afirma Ribeiro. “O banco não troca CPF de conta, se isso for necessário ela é encerrada”.
Os contribuintes por sua vez tentam na Justiça barrar essa cobrança que pode chegar a valores significativos nos casos de grandes operações. De acordo com o advogado do Unibanco, Flávio Tudisco, há liminares concedidas para alguns clientes e nestes casos o banco não faz a retenção do tributo. O fisco alega que há incidência da CPMF nestes casos com base no inciso IV do artigo 2º da Lei que criou a CPMF, segundo o advogado Luís Guilherme Gonçalves, do Noronha Advogados. Dispositivo este mantido na nova regulamentação da contribuição editado no início deste mês. Diz o dispositivo que o fato gerado do tributo é o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. Gonçalves diz ainda que alguns contribuintes alegam que a alíquota no caso de incorporação seria zero, em função da parte do regulamento que diz que em transferências para contas de mesma titularidade a alíquota é zero. Entendem estes contribuintes que em uma incorporação as empresas se tornam uma só e, portanto, ocorre apenas uma mudança cadastral.
A advogada tributarista Silvania Tognetti, do escritório Barbosa, Müssnich e Aragão, diz que ao editar este ato declaratório o fisco está firmando um novo conceito sobre a cobrança da CPMF, que teria sua incidência caracterizada apenas em movimentações financeiras. Segundo a advogada, uma simples transferência de titularidade não faz o recurso circular para justificar a cobrança do tributo.
Os bancos já faziam a retenção da CPMF porque outras soluções de consulta já davam conta de que mesmo que houvesse apenas a mudança de titularidade, incidia nas transações 0,38% da CPMF. Do ponto de vista operacional do Banco Bradesco, por exemplo, essa retenção é ainda mais necessária. De acordo com o assessor jurídico da instituição, Johan Albino Ribeiro, o banco tem por prática não aceitar uma simples troca de titularidade em função da regras de “compliance” e de rastreabilidade de recursos – medidas usadas para evitar lavagem de dinheiro. Necessariamente, segundo Ribeiro, quando há uma incorporação ou fusão a conta da empresa incorporada é encerrada e os recursos são transferidos para uma nova conta, ou para uma de titularidade da empresa que incorpora. “O mesmo acontece com pessoa física”, afirma Ribeiro. “O banco não troca CPF de conta, se isso for necessário ela é encerrada”.
Os contribuintes por sua vez tentam na Justiça barrar essa cobrança que pode chegar a valores significativos nos casos de grandes operações. De acordo com o advogado do Unibanco, Flávio Tudisco, há liminares concedidas para alguns clientes e nestes casos o banco não faz a retenção do tributo. O fisco alega que há incidência da CPMF nestes casos com base no inciso IV do artigo 2º da Lei que criou a CPMF, segundo o advogado Luís Guilherme Gonçalves, do Noronha Advogados. Dispositivo este mantido na nova regulamentação da contribuição editado no início deste mês. Diz o dispositivo que o fato gerado do tributo é o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. Gonçalves diz ainda que alguns contribuintes alegam que a alíquota no caso de incorporação seria zero, em função da parte do regulamento que diz que em transferências para contas de mesma titularidade a alíquota é zero. Entendem estes contribuintes que em uma incorporação as empresas se tornam uma só e, portanto, ocorre apenas uma mudança cadastral.
A advogada tributarista Silvania Tognetti, do escritório Barbosa, Müssnich e Aragão, diz que ao editar este ato declaratório o fisco está firmando um novo conceito sobre a cobrança da CPMF, que teria sua incidência caracterizada apenas em movimentações financeiras. Segundo a advogada, uma simples transferência de titularidade não faz o recurso circular para justificar a cobrança do tributo.