Receita esclarece tributação na mudança de domicílio fiscal
Por Bárbara Pombo — De Brasília
A Receita Federal esclareceu que investidores pessoas físicas residentes no exterior perdem as condições especiais de tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras quando mudam seu domicílio fiscal para o Brasil. A orientação consta na Solução de Consulta nº 7, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no dia 31 de janeiro e que orienta os fiscais do país. É a primeira vez, segundo advogados, que o Fisco se manifesta sobre a situação.
A boa notícia, por outro lado, é que, pelo entendimento da Receita, o contribuinte não precisa recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por causa da transferência do seu domicílio fiscal. O tributo será devido apenas se houver alienação ou resgate do investimento.
Até o dia anterior à volta definitiva do investidor ao Brasil, os seus rendimentos serão tributados pelo regime especial, previsto no artigo 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 2001. “Os rendimentos produzidos a partir da data da mudança de residência do investidor são tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no país”, diz o Fisco.
A manifestação da Receita é relevante, segundo advogados, pois havia dúvida sobre o que fazer, em termos tributários, nas situações em que a pessoa física residente no exterior e que mantém investimentos no Brasil muda-se definitivamente para cá.
“É um tema muito regulado, sob as perspectivas cambial e bancária, mas não tanto sob a tributária”, afirma Daniel Franco Clarke, da área tributária do escritório Mannrich e Vasconcelos.
Além disso, dizem advogados tributaristas, o entendimento faz diferença para o bolso. Isso porque a legislação brasileira prevê benefícios em termos de tributação para atrair investimento estrangeiro para o Brasil.
“Aplicam-se alíquotas e condições diferentes para investidor não residente no Brasil”, afirma Frederico Bastos, sócio do BVZ Advogados, acrescentando que o esclarecimento é relevante considerando o aumento no fluxo de entradas e saídas do país.
Esses recursos, de forma geral, podem chegar por dois meios. O investidor não residente no Brasil pode aplicar nos mercados financeiro e de capitais brasileiro, devendo seguir as regras da Resolução nº 4.373, de 2014, do Conselho Monetário Nacional (CMN). Pode, ainda, fazer investimento direto, por meio de compras de ações ou quotas de empresas localizadas no Brasil, situação em que seguirá as diretivas da Lei nº 4.131, de 1962.
Bancos e corretoras são as responsáveis legais por reter e recolher o imposto, quando devido, para investidores domiciliados no exterior. Por isso é que a Receita, na Solução de Consulta nº 7, responde a um questionamento formulado por uma pessoa jurídica que atua para clientes estrangeiros, que investem em ações em bolsa, operações com derivativos e cotas de fundos de investimento.
Os benefícios são de diversas ordens. Rendimentos auferidos por pessoas domiciliadas no exterior com títulos públicos brasileiros, por exemplo, recolhem o IR com alíquota zero. O brasileiro, por sua vez, pela mesma operação, paga de 15% a 22,5% a depender do prazo da aplicação.
O residente no exterior que aliena ações em bolsa não paga o Imposto de Renda sobre o ganho de capital. Já a pessoa com domicílio fiscal no Brasil paga, em regra, 15% sobre os rendimentos líquidos.
O advogado Daniel Franco Clarke aponta que o entendimento do Fisco é positivo na parte em que indica que a transição do domicílio fiscal, por si só, não implica pagamento do IRRF.
Segundo ele, a Receita possui interpretação menos benéfica para o contribuinte que faz o movimento inverso, ou seja, que sai do Brasil para morar no exterior.
Nessas situações, o Fisco entende que o Imposto de Renda nas aplicações financeiras deve ser recolhido em decorrência da mudança de status de residente para não residente. Essa interpretação consta no Ato Declaratório Interpretativo nº 01, de 2016.
Diz a Receita que para o investidor estrangeiro ter direito ao regime especial de tributação deve-se exigir a comprovação de que a pessoa apresentou ao Fisco a Comunicação de Saída Definitiva do país, além do pagamento do IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior ao da aquisição da condição de não residente.
“Há argumentos para sustentar que o entendimento está equivocado”, diz Clarke. “Não faz sentido em termos do fato gerador do IR. Falamos de operação simultânea de câmbio que é uma imposição regulatória, mas em que não há alienação efetiva, o contribuinte não vendeu ações e títulos”, acrescenta.