Protocolo de Kyoto e a tributação dos créditos de carbono
A tributação sobre as operações de comercialização dos certificados de emissões reduzidas (CERs), popularmente conhecidos como créditos de carbono, já começa a levantar uma série de questionamentos no Brasil, tanto por parte do fisco quanto pelos detentores destes títulos. A princípio, a primeira constatação importante é de que este assunto se insere em um contexto da posição do Brasil como signatário de um instrumento internacional – o Protocolo de Kyoto – com princípios e diretrizes específicas que, dentro do melhor entendimento das regras de direito internacional, devem ser observadas. Em sentido oposto, a Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, dentro de uma análise eminentemente técnica, no Processo de Consulta nº 59, de 2008, decidiu que as operações de alienação dos certificados de emissões reduzidas estão sujeitas à cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e isentas de PIS e Cofins. Malgrado a decisão produzir efeitos somente para o contribuinte que formulou o questionamento, não se pode desconsiderar que já existem fortes indícios da posição a ser adotada pelo fisco. Ao analisarmos a questão, observamos que a principal função dos certificados de emissões reduzidas é a de financiar ou compensar, no todo ou em parte, os projetos de redução de emissão de gases do efeito estufa dos países em desenvolvimento e signatários do Protocolo de Kyoto, por meio da implementação tecnológica da sua produção, visando ao equilíbrio das emissões em nível mundial. Esses projetos podem ser os mais diversos, tais como a construção de fontes geradoras de energia limpa, o seqüestro de carbono por meio do reflorestamento, a captação de gás metano na criação de suínos, a implementação tecnológica de um parque industrial ou quaisquer outros mecanismos que, efetivamente, evitem ou reduzam a emissão destes gases. A receita gerada com os certificados de emissões reduzidas é um fator determinante para a viabilização do projeto, financiando boa parte do seu custo que, dentro do espírito do protocolo, representa uma verdadeira parceria entre os agentes públicos e privados na busca da redução de emissões dos gases poluentes.