Programa de Regularização Tributária – Regulamentação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 01/02/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.687/17, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT) na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Poderão ser liquidados na forma do PRT:

I – os débitos vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;

II – os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30/11/2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de 01/02/2017 até o dia 31/05/2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30/11/2016; e

III – os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311/96.
Não poderão ser liquidados no PRT:

I – os débitos apurados pelo SIMPLES Nacional; e

II – os débitos apurados na forma do SIMPLES Doméstico, de que trata a Lei Complementar nº 150/15.
O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

III – pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB, no período de 01/02/2017 a 31/05/2017.

O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de:

a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e
b) R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.
Esclarecemos, ainda, que deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:

a) os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

b) os demais débitos administrados pela RFB.
Os débitos de que trata a letra “a” anteriormente citada, que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) deverão ser pagos ou parcelados com os débitos de que a letra “b”.
A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.687/17, combinada com o Ato Declaratório CODAC nº 4/17, para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias, a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:

a) 4135, se o optante for pessoa jurídica; ou
b) 4136, se o optante for pessoa física.
Para pagamento à vista ou parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, deverá ser utilizado, no preenchimento do DARF, o código 5184.

Fonte: Editorial Cenofisco

Data da Notícia: 02/02/2017 00:00:00

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