Processo Judicial Tributário

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS.

O CENTRO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA, departamento de Direito do INSTITUTO INTERNACIONAL DE CIÊNCIAS SOCIAIS, realizou seu XXXV Simpósio Nacional de Direito Tributário subordinado ao tema “Processo Judicial Tributário”, sob a coordenação do Professor Ives Gandra da Silva Martins e com palestra inaugural do Ministro José Carlos Moreira Alves.

Na ocasião, recebeu o Título de Professor Honorário da Instituição o Ministro Cesar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal. É a décima vez que a instituição concede tal título, anteriormente conferido aos Ministros e Professores 1) José Carlos Moreira Alves, 2) Miguel Reale, 3) Paulo Restife Neto, 4) Nelson Jobim, 5) Maurício Corrêa, 6) Embaixadora da Romênia Monica Gregorescu, 7) Eliana Calmon, 8) Gilmar Mendes e 9) Ricardo Lewandowsky.

CONCLUSÕES DO XXXV SIMPÓSIO

PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO

Coordenador Geral: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

Conferencista Inaugural: JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES

Mesa Diretora: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO e ANTONIO JORGE PEREIRA JÚNIOR

Tema: Processo Judicial Tributário

Livro: Pesquisas Tributárias, nº 16, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais/Centro de Extensão Universitária

Autores:

André L. Costa-Corrêa

Hugo de Brito Machado Segundo

Carolina Martins

Ives Gandra da Silva Martins

Claudia Vit

Jorge de Oliveira Vargas

Cleide Previtalli Cais

José Eduardo Soares de Melo

Douglas Yamashita

Kiyoshi Harada

Edison Carlos Fernandes

Marcos Nóbrega

Fátima Fernandes Rodrigues de Souza

Marilene Talarico Martins Rodrigues

Fernando Facury Scaff

Ricardo Mariz de Oliveira

Fernando L. Lobo D’eça

Vinicius T. Campanile

Gustavo Miguez de Mello

Vittorio Cassone

Hugo de Brito Machado

Yoshiaki Ichihara

Abertura dos Trabalhos: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

Realização: Sede do Centro Extensão Universitária

Rua Maestro Cardim, 370 – Paraíso – São Paulo – SP

Dia 19.11.2010 das 9 às 18h30min.

EXPOSITORES:

Desembargadores Federais da 1ª. Região: Maria do Carmo Cardoso e Reynaldo Soares

Comissão I:

Autores:

Presidência:

Prof. Ives Gandra da Silva Martins

Prof. Luis Flora

Prof. Fernando L. Lobo D’eça

Redação de Mesa:

Prof. Gustavo Miguez de Mello

Prof. Ricardo Fernandes Pereira

Prof. Fernando Facury Scaff

Prof. Ronaldo Stange

Profa. Carolina Martins

Comissão II:

Autores:

Presidência:

Profa. Marilene Talarico Martins Rodrigues

Prof. Adib Kassouf Sad

Prof. Kiyoshi Harada

Redação de Mesa:

Prof. André L. Costa-Corrêa

Profa. Ana Regina Campos de Sica

Prof. Sérgio Magalhães Dias

Comissão III:

Autores:

Presidência:

Profa. Fátima Fernandes Rodrigues de Souza

Prof. Miguel Delgado Gutierrez

Prof. Vittorio Cassone

Redação de Mesa:

Prof. Yoshiaki Ichihara

Profa. Thais Folgosi Françoso

Prof. Edison Carlos Fernandes

Comissão de Redação:

Profa. Fátima Pacheco Haidar

Prof. Rodrigo Fernandes Rebouças

1ª QUESTÃO: Os artigos 27 da Lei nº 9.868/99 e 11 da Lei nº 9.882/99 permitem a modulação temporal dos efeitos das decisões da Suprema Corte em controle concentrado. Essa modulação poderia acarretar a exigibilidade de tributos considerados inconstitucionais, mesmo considerando os princípios da estrita legalidade e tipicidade fechada?

RESPOSTAS

Comissão 1:

R: Não se aplicam os arts. 27 da Lei nº 9.868/99 e 11 da Lei nº 9.882/99 à matéria tributária contra o contribuinte. Por maioria de votos, conclui-se pela impossibilidade de exigir tributos declarados inconstitucionais dada a eficácia “ex tunc” pró contribuinte.

Votação: Aprovada por maioria (93 favoráveis e 04 contrários).

Comissão 2:

R: A modulação temporal dos efeitos previstos nos artigos 27 da Lei nº 9.868/99 e 11 da Lei nº 9.882/99 não deve ser aplicada na seara do direito tributário, pois implicaria violação dos princípios da estrita legalidade tributária, segurança jurídica e moralidade da administração pública (art. 37 CF), razão pela qual não deve permitir a exigibilidade de tributo inconstitucional ou impedir sua restituição.

Votação: UNÂNIME (22 votos).

Comissão 3:

R: A modulação dos efeitos da decisão do STF em controle concentrado não pode acarretar a exigibilidade de tributos inconstitucionais e que o Estado se aproprie do que indevidamente arrecadou com base neles, sem ressarcir os contribuintes prejudicados.

Como garantia deste entendimento, é indispensável que a prescrição tenha como termo inicial a declaração de inconstitucionalidade.

Votação: Aprovada por maioria (21 votos favoráveis e 06 contrários).

Sugestão da Comissão de Redação:

R: A modulação temporal dos efeitos previstos nos artigos 27 da Lei nº 9868/99 e 11 da Lei nº 9.882/99 não deve ser aplicada na seara do direito tributário, pois implicaria violação dos princípios da estrita legalidade tributária, segurança jurídica e moralidade da administração pública (art. 37 CF), além de resultar no enriquecimento sem causa do Erário Público, razão pela qual não se deve permitir a exigibilidade de tributo inconstitucional ou impedir a sua restituição, esta podendo ser requerida a partir da declaração de inconstitucionalidade do tributo recolhido, termo “a quo” do prazo prescricional.

Aprovação UNÂNIME (88 votos).

2ª QUESTÃO: A Lei nº 12.016/09 proíbe a concessão de liminar garantidora da liberação de mercadorias importadas, quando o fundamento da impetração reside na existência de divergência de classificação, salvo depósito ou caução. Tal disposição, que vem do direito anterior, fere o disposto no art. 5º, inciso LXIX da CF?

RESPOSTAS

Comissão 1:

R: Por maioria de votos, conclui-se que a disposição da Lei nº 12.016/09 proibitiva da concessão de liminar garantidora da liberação de mercadorias importadas, quando o fundamento da impetração residir na divergência de classificação, fere o disposto no art. 5º, inciso LXIX da CF. O direito líquido e certo não poderá ficar sem proteção judicial ou ser condicionado pela lei. No caso, a lei ordinária impõe uma restrição que não está no Texto Supremo, condicionando, portanto, a eficácia da norma maior à definição conceitual pela legislação ordinária.

Votação: 98 votos (96 favoráveis, 02 contrários).

Comissão 2:

R: O § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09, que proíbe a concessão de medida liminar para liberação de mercadorias importadas é inconstitucional por violar o princípio de acesso ao Judiciário, livre iniciativa do juiz e o da independência e harmonia dos poderes.

O MS, de índole constitucional, não comporta restrição por normas infraconstitucionais e não pode ser confundido com mera ação de natureza cautelar, onde é possível exigir o depósito ou a caução.

Votação: UNÂNIME (22 votos).

Comissão 3:

R: No Mandado de Segurança em matéria tributária não existe liminar mediante garantia. Assim, a Lei nº 12.016/09, ao proibir a concessão de liminar garantidora da liberação de mercadorias importadas em mandado de segurança, salvo apresentação de depósito ou caução, é inconstitucional, por impor restrição ao cabimento do “writ” em afronta ao art. 5º, inciso LXIX, da CF.

Votação: Aprovado por maioria (27 favoráveis, 01 voto contrário do Prof. Vittorio Cassone).

Sugestão da Comissão de Redação:

R: O § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09, que proíbe a concessão de medida liminar para liberação de mercadorias importadas é inconstitucional por violar o princípio de acesso ao Judiciário, livre iniciativa do juiz e o da independência e harmonia dos poderes, e nem é possível a exigência de garantia para a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança. O direito líquido e certo não poderá ficar sem proteção judicial ou ser condicionado pela lei. No caso, a lei ordinária impõe uma restrição que não está no Texto Supremo, condicionando, portanto, a eficácia da norma maior à definição conceitual pela legislação ordinária. O inciso LXIX do art. 5º da CF não se trata de norma constitucional de eficácia restrita nem contida, mas sim absoluta.

Aprovação UNÂNIME (88 votos).

3ª QUESTÃO: Em face ao princípio do duplo grau de jurisdição, é correta a inteligência que não admite efeito suspensivo à apelação, nos processos de execução fiscal (Súmula 317 do STJ)? O processo de execução fiscal deve ser equiparado ao da execução de dívida de natureza civil e/ou comercial, que decorrem de relação jurídica de coordenação e não de imposição?

RESPOSTAS

Comissão 1:

R: Não se aplica a Súmula 317 nas execuções fiscais por se tratar de imposição fiscal e não de relação jurídica de coordenação (direito privado). Não se equiparam o processo de execução fiscal com o processo civil.

Votação: UNÂNIME (98 votos).

Comissão 2:

R: A aplicação da Súmula 317 do STJ ofende os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

O processo de execução fiscal disciplinado por lei específica não pode ser equiparado ao processo de execução da dívida de natureza civil e/ou comercial.

Verifica-se que a dívida tributária resulta de lei e a dívida civil decorre do acordo de partes.

Votação: UNÂNIME (22 votos).

Comissão 3:

R: O processo de execução fiscal não deve ser equiparado à execução de natureza cível e/ou comercial, vez que as prerrogativas e interesses da Fazenda Pública devem ser compatibilizadas com os interesses do contribuinte, observadas as garantias fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa. A Súmula 317 não se aplica à execução fiscal, cabendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, até por força do art. 587 do CPC, tendo em vista a garantia dos embargos à execução decorrer de interpretação sistemática dos arts. 9º e 16º, § 1º da Lei nº 6830/80.

Votação: Aprovado por maioria (24 favoráveis, 1 contrário).

Sugestão da Comissão de Redação:

R: O processo de execução fiscal não deve ser equiparado à execução de natureza cível e/ou comercial, pois as dívidas civis decorrem de acordo entre as partes e a dívida tributária decorre de lei. As prerrogativas e interesses da Fazenda Pública devem ser compatibilizadas com os interesses do contribuinte, observadas as garantias fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa. A Súmula 317 não se aplica à execução fiscal, cabendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, até por força do art. 587 do CPC, tendo em vista a garantia dos embargos à execução decorrer de interpretação sistemática dos arts. 9º e 16º, § 1º da Lei nº 6830/80.

Aprovação UNÂNIME (88 votos).

4ª QUESTÃO: Há conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução do crédito tributário respectivo? Caso a resposta seja negativa, aplica-se, em relação à execução, o disposto no art. 265, IV, do CPC?

RESPOSTAS

Comissão 1:

R: A maioria entendeu serem conexas a ação anulatória de débito fiscal e a execução do crédito tributário respectivo quando houver depósito na anulatória consoante a hipótese do art. 38 da Lei nº 6.830/80. Todavia, quando se tratar de competência absoluta em razão da matéria, deve ser aplicado, em relação à execução, o art. 265, IV, alínea “a” do CPC, uma vez que configuradas as hipóteses do art. 151 do CTN, em face do princípio da segurança jurídica.

VOTAÇÃO: 73 votos entendem que há conexão entre as ações e 16 que não há conexão.

Comissão 2:

R: Sim, há conexão entre ação anulatória e a execução do crédito tributário, pois comum é o objeto, prevalecendo o juízo que despachou em primeiro lugar.

Se, porém, não for possível a reunião dos autos, deve ser aplicado em relação à execução, o disposto no art. 265, IV, “a” do CPC, nos casos de especialização de competência/foro.

VOTAÇÃO: UNÂNIME (14 votos).

Comissão 3:

R: Sim, há conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução (embargos) do crédito tributário respectivo. Porém, quando impossível a reunião dos processos sob um único juízo por problemas de competência ou foro, deve ser aplicado em relação à execução o disposto no art. 265, IV, alínea “a” do CPC, uma vez garantido o juízo ou configurada uma das hipóteses do art. 151 do CTN.

VOTAÇÃO: Aprovado por maioria (17 favoráveis, 08 contrários).

Sugestão da Comissão de Redação:

R: Sim, há conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução (embargos) do crédito tributário respectivo. Porém, quando impossível a reunião dos processos sob um único juízo por problemas de competência ou foro, deve ser aplicado em relação à execução o disposto no art. 265, IV, alínea “a” do CPC, uma vez garantido o juízo na execução ou configurada uma das hipóteses do art. 151 do CTN.

Aprovada por maioria (87 votos e um voto divergente).

Voto divergente do Prof. Kiyoshi Harada, que sugeriu a seguinte redação:

Sim, há conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução (embargos) do crédito tributário respectivo. Porém, quando impossível a reunião dos processos sob um único juízo por problemas de competência ou foro, deve ser aplicado em relação à execução o disposto no art. 265, IV, alínea “a” do CPC.

5ª QUESTÃO: A interpretação sistemática das normas que regem a ação de consignação em pagamento autorizam que se atribua efeito suspensivo à apelação tirada em face de sentença que decrete a sua procedência, declarando extinto o crédito tributário? Em caso de resposta afirmativa, pode esse efeito ser afastado mediante provimento fundamentado no poder geral de cautela, obstando a Fazenda Pública de ajuizar ou prosseguir na cobrança do referido crédito tributário?

RESPOSTAS

Comissão 1:

R: Sendo procedente a ação de consignação em pagamento, fica impedida a Fazenda Pública de ajuizar a respectiva execução fiscal ou prosseguir na cobrança do suposto crédito tributário. Logo, pode o juiz, com base no art. 461, §§ 3º e 5º do CPC, ou o relator, com base no art. 527, III, do CPC, conceder a tutela específica para obstar a Fazenda Pública de ajuizar ou prosseguir na cobrança do crédito tributário.

Votação: UNÂNIME (89 votos).

Comissão 2:

R: Não, pois o objetivo da ação de consignação é a extinção do crédito tributário através de pagamento com efeito liberatório.

Não obstante, no caso de execução fiscal em andamento, pode o contribuinte propor ação cautelar para suspendê-la.

Votação: UNÂNIME (14 votos).

Comissão 3:

R: A atribuição de efeito suspensivo à apelação tirada contra sentença que dá pela procedência de ação de consignação em pagamento não é compatível com a natureza e finalidade da ação, retirando a utilidade e eficácia do provimento nela emanado, para o fim descrito no art. 891 do CPC. Pode o juiz com base no art. 461, §§ 3º e 5º do CPC, conceder tutela específica para obstar a Fazenda Pública de ajuizar ou prosseguir na cobrança de crédito tributário cuja quitação tenha sido reconhecida na ação de consignação em pagamento.

Votação: UNÂNIME (25 votos).

Sugestão da Comissão de Redação:

R: A atribuição de efeito suspensivo à apelação tirada contra sentença que dá pela procedência de ação de consignação em pagamento não é compatível com a natureza e finalidade da ação, retirando a utilidade e eficácia do provimento nela emanado, para o fim descrito no art. 891 do CPC.

Logo, pode o juiz, com base no art. 461, §§ 3º e 5º do CPC, ou o relator, com base no art. 527, III, do CPC, conceder a tutela específica para obstar a Fazenda Pública de ajuizar ou prosseguir na cobrança do crédito tributário.

Aprovação UNÂNIME (88 votos).

6ª QUESTÃO: A Súmula Vinculante nº 10 proíbe o exercício do poder cautelar e a concessão de liminares, sempre que for necessário, para garantia do direito da parte, afastar a incidência de lei acoimada de inconstitucional?

RESPOSTAS

Comissão 1:

R: A Súmula Vinculante nº 10 não inibe a concessão de liminares, sempre que necessário, para garantia do direito da parte, mesmo que se discuta lei acusada de inconstitucional. A decisão em caso concreto não implica declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 97 da CF/88.

Votação: UNÂNIME (87 votos).

Comissão 2:

R: A Súmula Vinculante nº 10 não proíbe o exercício do poder cautelar e a concessão de liminares, mesmo porque o poder cautelar é inerente à atividade jurisdicional.

Votação: UNÂNIME (14 votos).

Comissão 3:

R: O art. 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10 só se aplicam às decisões de mérito, não obstando a concessão da medida liminar.

O entendimento em contrário afronta o art. 5º, inc. XXXV, da CF/88.

Votação: Aprovado por maioria (25 favoráveis, 01 contrário).

Sugestão da Comissão de Redação:

R: A Súmula Vinculante nº 10 não proíbe o exercício do poder cautelar e a concessão de liminares, mesmo porque o poder cautelar é inerente à atividade jurisdicional. A decisão em caso concreto não implica declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 97 da CF/88.

Aprovação UNÂNIME (88 votos).

PALESTRA INAUGURAL DO MINISTRO JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES:

PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO

1º QUESTÃO) — OS ARTIGOS 27 DA LEI N° 9.868 E II DA LEI N. 9.882 PERMITEM A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS AS DECISÕES DA SUPREMA CORTE EM CONTROLE CONCENTRADO. ESSA MODULAÇÃO PODERIA ACARRETAR A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS, MESMO CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA ESTRITA LEGALIDADE E TIPICIDADE FECHADA?

Analisando o teor da questão apresentada, tem-se que ela diz respeito apenas a modulação que se faz pelo voto de dois terços dos membros do Supremo Tribunal contra o contribuinte, porquanto, como consta da referida questão, ela se restringe à modulação que pode acarretar a exigibilidade de tributos considerados inconstitucionais, ainda que considerados os princípios da estrita legalidade e tipicidade fechada.

Feita essa observação, reproduzamos os dois artigos acima referidos — o 27da lei 9.868 (que disciplina o processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade) e o 11 da lei 9.882 (que disciplina o processo de julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental:

“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixados”; e

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

Em se tratando de eficácia da declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, ela, em regra,é ex tunc, sendo, portanto, retroativa e prospectiva. Ocorre, no entanto, que há casos em que a inflexível aplicação dessa regra pode ocasionar situação que apresente violência ainda mais flagrante a princípios constitucionais, e nesses casos excepcionais, na lição de Paulo Bonavides, é de admitir-se, para a segurança jurídica, que a norma ainda que inconstitucional possa existir ou ter eficácia durante um prazo de transição. Foi o que sucedeu no caso dos vereadores de Mira Estrela, quando o STF, embora declarando a inconstitucionalidade da composição do legislativo daquela cidade, decidiu que ela seria constitucional até o final dos mandatos dos vereadores, quando então só seria eleito o número de vereadores permitido pela constituição.

Se a decisão fosse pela inconstitucionalidade ex tunc, ocorreria um verdadeiro caos legislativo na cidade.

É para casos dessa natureza que os citados artigos 27 e 11, a título de exceção, exigem que a mutação temporal se dê pelo voto, no mínimo, de dois terços dos membros do STF, e por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

Assim, e se entendendo que , para a constitucionalidade dessa mutação temporal, é preciso que essas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social sejam tais que, sem essa mutação, ocorra violência mais flagrante a princípios constitucionais, isso não sucede em se tratando de mutação que acarrete a exigibilidade de tributos considerados inconstitucionais, considerados os princípios constitucionais da estrita legalidade e da tipicidade fechada.

Respondo, pois, negativamente a essa primeira questão.

2a. QUESTÃO) – A LEI 12.016/2.009 PROÍBE A CONCESSÃO DE LIMINAR GARANTIDORA DA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS, QUANDO O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO RESIDE NA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO, SALVO DEPÓSITO OU CAUÇÃO. TAL DISPOSIÇÃO, QUE VEM DO DIREITO ANTERIOR, FERE O DISPOSTO NO ART. 50, LXIX, DA CF?

Observo preliminarmente que no resumo das respostas às questões apresentadas a indicação do texto constitucional que se indaga ser, ou não, ferido é o artigo V, LXIX, da Constituição, e não o artigo V, LXX como aí consta. Essa observação é importante, porque, seguindo o conselho de BOILEAU — “tiens toi a ton sujet” (atenha-te a teu assunto) —, a resposta à questão deve adstringir-se a ter sido ferido o artigo 5°, LXX, da Carta Magna, ou não, como foi perguntado, e não com relação a outros princípios constitucionais, como o livre acesso à Justiça, o poder geral de cautela do juiz, o não- confisco, a independência ou o livre convencimento do magistrado, a independência e a harmonia dos Poderes, o devido processo legal e o direito de propriedade, invocados em várias das respostas dadas à presente questão.

E adstrito à indagação feita na questão, respondo negativamente, porquanto, a meu ver, essa proibição — que abarca outras hipóteses (assim, a compensação de créditos tributários, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza) — se integra na regulamentação do mandado de segurança no que diz respeito à concessão de medida liminar de caráter satisfativo , e não de proibição daquele instrumento processual com caráter de direito fundamental, Note-se — e não há mais controvérsia a respeito — que se admite, o que implica restrição à utilização do mandado de segurança, que a legislação ordinária tenha estabelecido em 120 dias a impetração dele contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

3ª QUESTÃO) – EM FACE DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, É CORRETA A INTELIGÊNCIA QUE NÃO ADMITE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO , NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL (SÚMULA 317 DO STJ)? O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL DEVE SER EQUIPARADO AO DA EXECUÇÃO DE DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL E/OU

COMERCIAL, QUE DECORREM DE RELAÇÃO JURÍDICA DE COORDENAÇÃO E NÃO DE IMPOSIÇÃO?

É este o teor da Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça:

“É definitiva a execução de título extrajudicial,

ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.”

Essa Súmula tem como referência os artigos 520, V, 585 e 587 do Código de Processo Civil.

Sucede, porém, que a parte final do enunciado dessa Súmula (“…ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”), que se ajustava ao disposto no artigo 587 do Código de Processo Civil na redação anterior à Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (“A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo”), deixou de vigorar em face da nova redação que a mencionada Lei 11.382 deu a esse artigo 587, e que é esta:

“É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)”.

Esse artigo 587 do Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente à execução fiscal em virtude do artigo l da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 (“A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”), uma vez que além de ser lacunosa, a respeito, a citada Lei de Execução Fiscal, com a natureza desta a aplicação subsidiária não é incompatível, tendo, portanto, cabimento.

Assim sendo, a questão sob resposta perde sentido quanto, em face do princípio do duplo grau de jurisdição, à correta inteligência da Súmula 317 no que diz respeito à não-admissão do efeito suspensivo à apelação nos processos de execução fiscal.

Por fim, é de salientar que, anteriormente à alteração introduzida no artigo 587 do Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, não deveria a Sumula 317 do STF ser aplicada à execução fiscal, uma vez que não pode o processo de execução fiscal, que é disciplinado por lei própria, ser equiparado ao processo de execução de dívidas civis ou comerciais que se situam no âmbito do direito privado, sendo sua relação jurídica não de imposição, mas, sim, de coordenação.

4ª. QUESTÃO) – HÁ CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E A EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESPECTIVO? CASO A RESPOSTA SEJA NEGATIVA, APLICA-SE EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO O DISPOSTO NO ART. 265,1V, a, DO CPC?

O enunciado dessa questão diz respeito a haver, ou não, conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução do crédito tributário respectivo, e não entre aquela ação e os embargos à execução do mencionado crédito.

Adstrinjo-me, pois, ao enunciado da questão como foi ele formulado.

Ora, a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça se tem manifestado, como nossa mais no que diz respeito à matéria infraconstitucional como sucede no tocante a essa questão, no sentido de que existe conexão da ação anulatória com a execução fiscal.

Assim, no conflito de competência 106.041/SP, relator Mi Castro Meira, 1a Seção, 28.10.2009 (“Em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude de relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se os simultâneos processuais. Precedentes.”); no agravo regimental no REsp 698.198/PE, relator Min. Mauro Campbell Marques, 2ª. Turma, 25.08.2009 (“A decisão agravada foi tomada com base na jurisprudência assente desta /corte no sentido de reconhecer a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação ordinária fiscal, independentemente de prévia oposição de embargos à execução, tendo em vista a interdependência entre estas. Precedentes:AgRg no REsp 774.180/RS, relator Min. Humberto Martins, 2ª. T. 29.06.2009; REsp 836.869/SP, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª. T., 07.11.2008; REsp 774.030/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª. T., 09.04.2007”); no conflito de competência 38.045/MA, rel. p/o acórdão Min. Zavascki, 1ª. seção. 12.11.2003 (“E certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos há evidente laço de conexão (CPC, art. 103)…”; no conflito de competência 93275/RS, rel. Humberto Martins, 1ª. Seção, 27.05.2009 (“A jurisprudência da 1a Seção do STJ pacificou-se no sentido de que, entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art.103), a determinar , em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106)”).

Estou de acordo com essa orientação jurisprudencial, razão por que minha resposta a essa questão é em sentido afirmativo.

E, assim sendo, fica prejudicada a segunda parte da questão se a primeira fosse respondida negativamente.

5ª. QUESTÃO) – A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS QUE REGEM A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTORIZA QUE SE ATRIBUA EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO TIRADA EM FACE DE SENTENÇA QUE DECRETE A SUA PROCEDÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO? EM CASO DE RESPOSTA AFIRMATIVA, PODE ESSE EFEITO SER AFASTADO MEDIANTE O EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA, PARA EVITAR ESSE EFEITO E OBSTAR A FAZENDA PÚBLICA DE AJUIZAR OU PROSSEGUIR NA COBRANÇA DO REFERIDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO?

Em conformidade com o disposto na primeira parte do artigo 520 do Código de Processo Civil (“A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo”), sendo, portanto, a regra a de dar esse duplo efeito à apelação. Sucede, porém, que na 2a parte desse mesmo dispositivo, se enumeram as exceções a essa regra, e,dentre elas, não figura-a hipótese posta na questão em causa, o mesmo se dando com as demais normas esparsas que determinam os casos em que a apelação somente será recebida com o efeito devolutivo

Ora, tendo em vista que, como salienta Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9 edição, n° 272, p.22’7, Forense, Rio de Janeiro, 1979), “as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente”, isso implica que a restrição que veda ao recurso o efeito suspensivo tem de resultar de lei, e consequentemente a resposta à primeira parte da questão é no sentido de que das normas que regem a ação de consignação em pagamento decorre se atribui efeito suspensivo à apelação tirada em face de sentença que decrete a sua procedência, declarando extinto o crédito tributário.

Por outro lado, no tocante à segunda parte da questão formulada, também respondo afirmativamente, com fundamento no poder geral de cautela do juiz, em face do pedido requerido ao relator do processo no segundo grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 800, parágrafo único, do mesmo Código

(“Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal”).

6ª. QUESTÃO) – A SÚMULA VINCULANTE 10 PROÍBE O EXERCÍCIO DO PODER CAUTELAR E A CONCESSÃO DE LIMINARES, SEMPRE QUE FOR NECESSÁRIO, PARA GARANTIA DO DIREITO DA PARTE, AFASTAR A INCIDÊNCIA DE LEI ACOIMADA DE INCONSTITUCIONAL?

Estabelece a Súmula Vinculante 10:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

A seu turno, dispõe o artigo 97 da Constituição Federal:

“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público”.

Portanto, esse dispositivo constitucional diz respeito apenas à cláusula de reserva de plenário para a declaração, por Tribunal, da inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, cláusula essa que, como explicitada por essa Súmula Vinculante, é violada quando a decisão do órgão fracionário de Tribunal não somente declara essa inconstitucionalidade, mas também quando afasta a incidência, no todo ou em parte, de lei ou de ato normativo do Poder Público sem essa expressa declaração.

Ora, nem o dispositivo constitucional, nem a Súmula Vinculante que nele se funda, proíbem que um órgão, ainda que monocrático, profira decisão de natureza cautelar, que, sem declarar a sua inconstitucionalidade, desconsidere a incidência de lei ou ato normativo do Poder Público, porquanto essa decisão, como salienta HUGO DE BRITO MACHADO, “não resolve o conflito posto em juízo, mas apenas adota providência necessária para que o direito cujo reconhecimento é pleiteado não pereça antes da decisão final que poderá, esta sim, afirmar a inconstitucionalidade da lei questionada”.

Assim sendo, respondo negativamente a esta questão.

A2010-094 CONCLUSOES XXXV SNDT PROC JUD TRIB

Fonte: APET

Data da Notícia: 30/11/2010 00:00:00

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