Plenário nega provimento a agravo regimental sobre cobrança da Cofins
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, hoje (2), decisão do ministro aposentado Carlos Velloso que, em fevereiro de 2004, negou liminar na Reclamação (RCL) 2475. Por maioria, o Plenário negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela União Federal que contestava a decisão do ministro-relator. Ao indeferir a liminar, Velloso manteve a isenção da Cofins às sociedades civis, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Histórico
A decisão do STJ, que continua valendo, manteve a isenção do pagamento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a Camargos Pedrosa Serviços Médicos Ltda. e outros. Segundo entendimento daquela Corte, a isenção concedida pela Lei Complementar (LC) 70/91 às sociedades prestadoras de serviços não poderia ser revogada por Lei Ordinária, no caso, a Lei nº 9.430/96.
Para a União, o STJ teria violado o que foi decidido pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 1. A União afirma que, naquela ocasião, o Supremo teria declarado que a LC 70/91, apesar de formalmente complementar, é materialmente ordinária. A União ressaltou ainda que o voto do relator da ADC nº1, o ministro Moreira Alves (aposentado), não expôs esse conceito como obter dictum, mas sim como fundamento determinante. Dessa forma, essa decisão deveria possuir efeito vinculante.
Já haviam votado para negar provimento ao agravo, além do relator, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Para o ministro Carlos Velloso, na decisão proferida da ADC nº 1 não se lê que a LC 70/91 é Lei Complementar simplesmente sob o ponto de vista formal ou que ela seria materialmente lei ordinária, e portanto esse conceito não poderia ter efeito vinculante. “No que me concerne, fundamento ou obter dictum não integram dispositivo da decisão”, disse na ocasião o ministro.
Retorno do julgamento
O agravo retornou à pauta na sessão de hoje (2), com o voto vista do ministro Gilmar Mendes. Ele frisou que a leitura do acórdão da ADC 1 permite afirmar que a questão da natureza jurídica da LC 70 foi expressamente tratada nos votos dos ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Sidney Sanches (aposentados).
Não se pode deixar de admitir que a decisão na ADC 1 foi enfática ao reconhecer, como um de seus fundamentos determinantes, o fato de que não se exige Lei Complementar para disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições previstas no texto constitucional, disse Gilmar Mendes. Para ele, é lógico então afirmar que a Lei Complementar 70/97 é materialmente uma lei ordinária, muito embora seja formalmente uma lei complementar.
Assim, prosseguiu o ministro, não pode prevalecer o argumento de que tal assertiva não constitui fundamento determinante, mas apenas complementação – ou obter dictum ao fundamento principal. Gilmar Mendes votou no sentido de dar provimento ao Agravo e desde já conceder a liminar na Reclamação. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello.
Os ministros Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie acompanharam o voto do relator. Assim, por 6 votos a 4, o Plenário negou provimento ao Agravo.
Histórico
A decisão do STJ, que continua valendo, manteve a isenção do pagamento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a Camargos Pedrosa Serviços Médicos Ltda. e outros. Segundo entendimento daquela Corte, a isenção concedida pela Lei Complementar (LC) 70/91 às sociedades prestadoras de serviços não poderia ser revogada por Lei Ordinária, no caso, a Lei nº 9.430/96.
Para a União, o STJ teria violado o que foi decidido pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 1. A União afirma que, naquela ocasião, o Supremo teria declarado que a LC 70/91, apesar de formalmente complementar, é materialmente ordinária. A União ressaltou ainda que o voto do relator da ADC nº1, o ministro Moreira Alves (aposentado), não expôs esse conceito como obter dictum, mas sim como fundamento determinante. Dessa forma, essa decisão deveria possuir efeito vinculante.
Já haviam votado para negar provimento ao agravo, além do relator, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Para o ministro Carlos Velloso, na decisão proferida da ADC nº 1 não se lê que a LC 70/91 é Lei Complementar simplesmente sob o ponto de vista formal ou que ela seria materialmente lei ordinária, e portanto esse conceito não poderia ter efeito vinculante. “No que me concerne, fundamento ou obter dictum não integram dispositivo da decisão”, disse na ocasião o ministro.
Retorno do julgamento
O agravo retornou à pauta na sessão de hoje (2), com o voto vista do ministro Gilmar Mendes. Ele frisou que a leitura do acórdão da ADC 1 permite afirmar que a questão da natureza jurídica da LC 70 foi expressamente tratada nos votos dos ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Sidney Sanches (aposentados).
Não se pode deixar de admitir que a decisão na ADC 1 foi enfática ao reconhecer, como um de seus fundamentos determinantes, o fato de que não se exige Lei Complementar para disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições previstas no texto constitucional, disse Gilmar Mendes. Para ele, é lógico então afirmar que a Lei Complementar 70/97 é materialmente uma lei ordinária, muito embora seja formalmente uma lei complementar.
Assim, prosseguiu o ministro, não pode prevalecer o argumento de que tal assertiva não constitui fundamento determinante, mas apenas complementação – ou obter dictum ao fundamento principal. Gilmar Mendes votou no sentido de dar provimento ao Agravo e desde já conceder a liminar na Reclamação. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello.
Os ministros Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie acompanharam o voto do relator. Assim, por 6 votos a 4, o Plenário negou provimento ao Agravo.