Pagamento e parcelamento previsto na MP 470/2009
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de novembro de 2009, a Portaria Conjunta nº 9, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009.
Os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e os decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no âmbito da PGFN e da RFB, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, até 30 de novembro de 2009, nas seguintes condições:
• poderão ser pagos ou parcelados em até 12 prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% das multas de mora e de ofício vinculadas, de 90% das multas de ofício isoladas, de 90% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
• o requerimento de adesão deverá ser protocolado na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, conforme o órgão que administra o crédito, a partir da data de publicação da Portaria Conjunta nº 9 até o último dia útil do mês de novembro de 2009;
• a pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de que trata a Portaria Conjunta nº 9 poderá liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 30 de setembro de 2009 e devidamente declarados até 30 de novembro de 2009;
• os débitos para os quais tenham sido utilizados indevidamente os créditos, bem como a indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, deverão ser indicados pela pessoa jurídica no momento do requerimento de adesão;
• o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento;
• no caso de parcelamentos anteriores, os contribuintes poderão optar por pagar ou reparcelar esses débitos na forma e condições previstas na portaria, desde que, no momento do requerimento, apresente desistência expressa do parcelamento do qual pretenda desistir;
• os débitos remanescentes do parcelamento rescindido por desistência da pessoa jurídica serão imediatamente exigíveis, com restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
• já nos casos dos débitos com exigibilidade suspensa, a empresa deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos, e renunciar ao direito em que se funda a ação judicial proposta, até 30 de novembro de 2009.
A dívida será consolidada, na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista e resultará da soma do principal das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e dos encargos previstos quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União. A rescisão do parcelamento ocorrerá quando houver a falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não, ou de até duas prestações, estando pagas todas as demais.
Os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e os decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no âmbito da PGFN e da RFB, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, até 30 de novembro de 2009, nas seguintes condições:
• poderão ser pagos ou parcelados em até 12 prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% das multas de mora e de ofício vinculadas, de 90% das multas de ofício isoladas, de 90% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
• o requerimento de adesão deverá ser protocolado na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, conforme o órgão que administra o crédito, a partir da data de publicação da Portaria Conjunta nº 9 até o último dia útil do mês de novembro de 2009;
• a pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de que trata a Portaria Conjunta nº 9 poderá liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 30 de setembro de 2009 e devidamente declarados até 30 de novembro de 2009;
• os débitos para os quais tenham sido utilizados indevidamente os créditos, bem como a indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, deverão ser indicados pela pessoa jurídica no momento do requerimento de adesão;
• o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento;
• no caso de parcelamentos anteriores, os contribuintes poderão optar por pagar ou reparcelar esses débitos na forma e condições previstas na portaria, desde que, no momento do requerimento, apresente desistência expressa do parcelamento do qual pretenda desistir;
• os débitos remanescentes do parcelamento rescindido por desistência da pessoa jurídica serão imediatamente exigíveis, com restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
• já nos casos dos débitos com exigibilidade suspensa, a empresa deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos, e renunciar ao direito em que se funda a ação judicial proposta, até 30 de novembro de 2009.
A dívida será consolidada, na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista e resultará da soma do principal das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e dos encargos previstos quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União. A rescisão do parcelamento ocorrerá quando houver a falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não, ou de até duas prestações, estando pagas todas as demais.