Pacote para compensar as perdas arrecadatórias da CPMF
Foi intentada em 7 de janeiro de 2008 no STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo DEM – Partido Democratas contra os decretos nºs 6339/2008 e 6345/2008 que elevaram as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
A nova regulamentação em suma:
1- Majorou a alíquota reduzida incidente para operações de crédito, nas hipóteses em que o mutuário for pessoa física, para 0,0082%, mantendo, nos casos de operação em que o mutuário for pessoa jurídica, a alíquota em 0,0041%;
2- Estabeleceu, sobre as operações de crédito, nova incidência de IOF mediante “alíquota adicional” de 0,38% incidente independentemente do mutuário ;
3- Submeteu as operações a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI, do art. 8º, do Decreto nº 6.306/2007, à nova incidência de IOF mediante “alíquota adicional” de 0,38%, mantendo, porém, a outra incidência sob alíquota de 0%;
4- Majorou de 5% para 5,38% a alíquota de IOF incidente sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias ;
5- Majorou de 0% para 0,38% a alíquota de IOF incidente sobre operações de câmbio vinculadas à importação de serviços e à exportação de bens e serviços, bem como em outros casos ;
6- Majorou de 0% para 0,38% a alíquota de IOF incidente sobre as operações (excluídas as referidas na alínea “f” do inciso I do art. 22 do Decreto nº 6.306/2007) de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
7-Majorou de 2% para 2, 38% a alíquota de IOF incidente sobre as operações de seguros privados de assistência à saúde ;
8-Majorou de 7% para 7, 38% a alíquota de IOF incidente sobre as demais operações de seguro.
De acordo com o advogado do DEM, esses decretos pretenderam compensar a perda na arrecadação com o fim da CPMF. E ainda, o IOF não é tributo arrecadatório, mas sim de função extrafiscal para regular as políticas de câmbio, seguro, crédito e de valores mobiliários, que dependem de variações conjunturais. Portanto, patente o desvio de finalidade, sujeito ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Leia a íntegra da petição inicial AQUI.
A nova regulamentação em suma:
1- Majorou a alíquota reduzida incidente para operações de crédito, nas hipóteses em que o mutuário for pessoa física, para 0,0082%, mantendo, nos casos de operação em que o mutuário for pessoa jurídica, a alíquota em 0,0041%;
2- Estabeleceu, sobre as operações de crédito, nova incidência de IOF mediante “alíquota adicional” de 0,38% incidente independentemente do mutuário ;
3- Submeteu as operações a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI, do art. 8º, do Decreto nº 6.306/2007, à nova incidência de IOF mediante “alíquota adicional” de 0,38%, mantendo, porém, a outra incidência sob alíquota de 0%;
4- Majorou de 5% para 5,38% a alíquota de IOF incidente sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias ;
5- Majorou de 0% para 0,38% a alíquota de IOF incidente sobre operações de câmbio vinculadas à importação de serviços e à exportação de bens e serviços, bem como em outros casos ;
6- Majorou de 0% para 0,38% a alíquota de IOF incidente sobre as operações (excluídas as referidas na alínea “f” do inciso I do art. 22 do Decreto nº 6.306/2007) de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
7-Majorou de 2% para 2, 38% a alíquota de IOF incidente sobre as operações de seguros privados de assistência à saúde ;
8-Majorou de 7% para 7, 38% a alíquota de IOF incidente sobre as demais operações de seguro.
De acordo com o advogado do DEM, esses decretos pretenderam compensar a perda na arrecadação com o fim da CPMF. E ainda, o IOF não é tributo arrecadatório, mas sim de função extrafiscal para regular as políticas de câmbio, seguro, crédito e de valores mobiliários, que dependem de variações conjunturais. Portanto, patente o desvio de finalidade, sujeito ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Leia a íntegra da petição inicial AQUI.