O STF e a tributação em bases universais

Até 1995 o Brasil tributava a renda das pessoas jurídicas com base no critério da territorialidade. Implica dizer que os resultados obtidos no exterior pelas pessoas jurídicas brasileiras não eram submetidos à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no país. A conseqüência lógica da territorialidade foi a de que o deslocamento de parte do lucro para jurisdições privilegiadas constituiu, durante um longo tempo, uma prática usual no planejamento das sociedades brasileiras com algum grau de internacionalização. Entenda-se por jurisdições privilegiadas aquelas cujo nível de tributação é igual ou próximo de zero. Alcançava-se, deste modo, uma situação de “non taxation” da parcela dos lucros transferida para o exterior. Com o advento da Lei nº 9.249, de 1995, o legislador ordinário ampliou, para fins de imposto de renda, a base de tributação das pessoas jurídicas e passou a alcançar os lucros auferidos no exterior por sociedades brasileiras, direta ou indiretamente, por meio de filiais, sucursais, coligadas ou controladas. Migrou, portanto, do critério da territorialidade para o da tributação em bases universais (“worldwide taxation”). Boa parte dos contribuintes brasileiros, cerceados em sua prática anterior de transferir parte dos lucros para sociedades constituídas em paraísos fiscais, visto que tais sociedades seriam agora tributadas no Brasil, passaram a pleitear o diferimento da tributação para o momento da realização financeira dos lucros auferidos no exterior, mediante a distribuição de dividendos pela subsidiária estrangeira. O legislador aquiesceu e, por meio da Lei nº 9.532, de 1997, diferiu a tributação dos lucros no exterior para o momento de sua distribuição ao controlador ou coligada no Brasil. Posteriormente, voltou atrás, restaurando o sistema de cobrança do imposto quando da mera apuração do resultado, conforme o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, ao mesmo tempo que o submetia também à incidência da CSLL, conforme o artigo 21 da mesma medida provisória. Consagrou-se, portanto, um regime de anti-diferimento absoluto na legislação brasileira, como, de resto, é a regra que sempre vigeu para os lucros apurados localmente.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 21/05/2008 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

Depo 25 Bonus 25

Depo 25 Bonus 25