Negada suspensão de lei de Esteio que isenta
O Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, do Órgão Especial do TJRS, indeferiu o pedido da Prefeita Municipal de Esteio, Sandra Beatriz Silveira, para que fossem suspensos liminarmente os efeitos da Lei local de nº 4.161/06, que isentou do pagamento de IPTU os imóveis atingidos por enchentes. A decisão está sendo divulgada nesta quarta-feira, 16/8.
A Prefeita argumenta na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) que a lei foi originada em projeto proposto no âmbito do Poder Legislativo. Entende que houve interferência na administração pública, com aumento da despesa pública e usurpação da competência privativa da Prefeita, ferindo o princípio constitucional da separação dos poderes.
Observa o Desembargador Aquino que a matéria “já foi alvo de intrincada discussão nesse Órgão Especial”. Entende o julgador que “o próprio STF já se pronunciou sobre o tema, admitindo a possibilidade de o Poder Legislativo editar leis que versem acerca de matéria tributária”.
Considerou ainda o magistrado que “o poder de isentar constitui-se no poder de tributar visto ao contrário” e concluiu que “em juízo sumário de cognição, não verifico a presença de vício formal que reclame a concessão da medida da medida de urgência reclamada”.
A Lei em seu art. 1º prevê que “ficam isentos do pagamento do IPTU os imóveis atingidos por enchentes no Município de Esteio”. O parágrafo 1º limita a isenção ao ano fiscal do exercício em que for atingido o imóvel ou no subseqüente, quando o IPTU já tiver sido pago. O parágrafo 2º define o imóvel atingido como aquele em que houve necessidade temporária ou definitiva de desocupação em função do deslocamento. E o art. 3º afirma que caberá à Prefeitura definir as áreas em que a Lei será aplicada, consultando as Associações de Moradores das áreas atingidas.
Após período de instrução, a ADIn será levada à sessão do Órgão Especial para julgamento final.
Proc. 70016432502
A Prefeita argumenta na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) que a lei foi originada em projeto proposto no âmbito do Poder Legislativo. Entende que houve interferência na administração pública, com aumento da despesa pública e usurpação da competência privativa da Prefeita, ferindo o princípio constitucional da separação dos poderes.
Observa o Desembargador Aquino que a matéria “já foi alvo de intrincada discussão nesse Órgão Especial”. Entende o julgador que “o próprio STF já se pronunciou sobre o tema, admitindo a possibilidade de o Poder Legislativo editar leis que versem acerca de matéria tributária”.
Considerou ainda o magistrado que “o poder de isentar constitui-se no poder de tributar visto ao contrário” e concluiu que “em juízo sumário de cognição, não verifico a presença de vício formal que reclame a concessão da medida da medida de urgência reclamada”.
A Lei em seu art. 1º prevê que “ficam isentos do pagamento do IPTU os imóveis atingidos por enchentes no Município de Esteio”. O parágrafo 1º limita a isenção ao ano fiscal do exercício em que for atingido o imóvel ou no subseqüente, quando o IPTU já tiver sido pago. O parágrafo 2º define o imóvel atingido como aquele em que houve necessidade temporária ou definitiva de desocupação em função do deslocamento. E o art. 3º afirma que caberá à Prefeitura definir as áreas em que a Lei será aplicada, consultando as Associações de Moradores das áreas atingidas.
Após período de instrução, a ADIn será levada à sessão do Órgão Especial para julgamento final.
Proc. 70016432502