Não incide IPI sobre automóvel importado para uso próprio

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que negou a incidência de IPI sobre importação de veículo por pessoa física não comerciante ou empresária para uso próprio. O processo chegou ao Tribunal com apelação da União, que alega que o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro constitui hipótese de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme disposto no art. 46 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o relator, desembargador federal Amilcar Machado, “… o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é no sentido da não incidência do IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária”. O magistrado apontou jurisprudência dos tribunais superiores aplicáveis ao caso em questão. Processo nº 0002084-89.2013.4.01.3803 Data do julgamento: 16/12/2014 Data da publicação: 16/01/2015

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Data da Notícia: 06/02/2015 00:00:00

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