Multa de mora cobrada por autarquia incide sobre valor não atualizado
Para os créditos das autarquias e fundações públicas federais não pagos no prazo, a multa de mora deve ser calculada apenas sobre o valor originário, sem considerar correção pela taxa Selic.
ANS tentou atualizar valor do débito antes de calcular a multa de mora, método derrubado em acórdão do STJ
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um plano de saúde para mudar a forma de cálculo de uma multa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A dívida se refere ao valor de uma punição imposta pelo reajuste ilegal feito a um beneficiário. O valor foi cobrado em execução fiscal e, por conta do não pagamento, passou a sofrer incidência de multa de mora.
Para fazer esse cálculo, a ANS primeiro atualizou o valor original do débito pela taxa Selic para só então calcular a multa. O plano de saúde então ajuizou embargos à execução fiscal, que foram julgados improcedentes pelas instâncias ordinárias.
Incidência da multa de mora
Relatora do recurso especial no STJ, a ministra Regina Helena Costa destacou que, sob a vigência do artigo 74 da Lei 7.779/1989, o não pagamento dos tributos federais implicava o acréscimo de multa moratória, calculada sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
Essa previsão deixou de existir com a entrada em vigor do artigo 61 da Lei 9.430/1996, que define que o incide a multa de mora à razão de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso e limitada a 20%.
O parágrafo 3º acrescentou que, sobre o débito apontado, incidirão juros de mora calculados pelo índice indicado no artigo 5º, parágrafo 3º da lei — a taxa Selic.
Segundo a ministra Regina, essa moldura normativa indica que a multa de mora do artigo 61 da Lei 9.430/1996 deve ser calculada apenas sobre o débito. Logo, é inadequado que o cálculo seja feito após a atualização do valor pela taxa Selic.
Teto de 20%
Atualizar o valor primeiro pela Selic implicaria em ferir o teto da multa, de 20% do valor total do débito. Além disso, destacou que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil tem adotado a mesma interpretação.
A ordem é que a base de cálculo da multa de mora corresponde ao valor originário do débito, sem correção pela taxa Selic, a qual, por sua vez, funciona como índice de juros moratórios e de correção monetária aplicável apenas sobre montante histórico do tributo devido.
“Ora, se a legislação nacional determina que seja aplicada às multas das Agências Reguladoras a mesma metodologia de atualização dos tributos federais, e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil utiliza como base de cálculo da multa moratória o valor do débito – montante histórico, sem atualizações – para, só então, aplicar a Taxa Selic sobre o crédito, descabe a adoção de diretriz distinta pela ANS”, disse a relatora.
REsp 2.126.210
Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.