MP 202/04: Suframa e suspensão do PIS e da COFINS

Concomitantemente a edição da Lei n° 10.925/04, foi publicada dia 26/07 a Medida Provisória nº. 202, assinada pelo o Poder Executivo na última sexta-feira (23/07) que alterou a legislação tributária federal.

A Medida Provisória nº. 202/04 complementou a determinação do artigo Art. 6o da Lei n° 10.925/04 (que concedeu nova redação ao art. 14-A da Lei nº. 10.865/04), que suspendeu à exigência do PIS e da COFINS incidentes na importação de produtos, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM e que tenham projetos aprovados pelo SUFRAMA. Tais importações devem ser, exclusivamente de:

(i) matérias-primas;

(ii) produtos intermediários; e,

(iii) materiais de embalagem.

O Poder Executivo, pelo menos temporariamente, solucionou, de uma forma paliativa e hábil, a divergência de interpretação que existia entre a SRF e os contribuintes sobre a extensão do art. 40 do ADCT da CF de 1988; a SRF não considerava como exportação as vendas realizadas por empresas brasileiras para empresas localizadas na ZFM, “verbis”:

“Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.”

Com a edição da Medida Provisória nº. 202/04 foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização ZFM, por PJ estabelecida fora da ZFM. Ora, deve ser observado que a MP nº. 202/04, também não observou o caráter de exportação contido do art. 40 do ADCT da CF de 1988.

Na verdade a MP nº. 202/04 agiu no sentido contrário e ratificou a tese da SRF da incidência do PIS e da COFINS nas vendas para a ZFM; isso tanto é verdade que foi reduzida a 0(zero) as alíquotas do PIS e da COFINS; e, não resta a menor dúvida, que somente se reduz àquilo que já existe. Mesmo a alíquota 0 (zero) do PIS e da COFINS ter o mesmo resultado prático da não incidência do ADCT. Não existindo qualquer garantia que amanhã, via nova MP, a alíquota passe a ser maior que 0 (zero).

Outro ponto a ser levantado é que a MP nº. 202/04 determinou que às aquisições sujeitas à alíquota 0 (zero) do PIS e da COFINS pelas PJ’s na ZFM não dará direito a crédito, conforme as determinações contidas no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº. 10.637/02 e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº. 10.833/03.

Fonte: Tributário.net

Data da Notícia: 29/07/2004 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet