Julgamento do crédito da alíquota zero de IPI é suspenso
O governo está ganhando, no Supremo Tribunal Federal, um jogo que vale bilhões. Quatro ministros da Corte já decidiram que as empresas não têm direito de receber crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que incide na aquisição de matéria-prima com alíquota zero do imposto. O placar está 4 X 2 para a União.
O julgamento da questão foi interrompido, nesta quarta-feira (15/9), pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio, que havia pedido vista anteriormente, apresentou seu voto no Recurso Extraordinário interposto pela União contra a empresa Madeira Santo Antônio Ltda.
Marco Aurélio acolheu o recurso da União e entendeu que as empresas não têm direito ao crédito que reclamam. Em seguida, os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Brito acompanharam o entendimento de Marco Aurélio.
O ministro Cezar Peluso acompanhou o presidente do STF, Nelson Jobim, e rejeitou o recurso do governo. O julgamento será retomado quando Gilmar Mendes apresentar seu voto numa próxima sessão do plenário.
A polêmica da questão reside no seguinte ponto: se a alíquota do tributo que incide sobre a matéria-prima é zero, do que, afinal, as empresas reclamam? Um conhecido tributarista afirmou à revista Consultor Jurídico que a tese defendida pelas empresas não deveria vingar. “A alíquota zero não gera direito a crédito, o que é diferente do que ocorre com a isenção tributária”, disse.
O STF decidiu, em dezembro de 2002, que as empresas têm direito ao crédito presumido do IPI. Na ocasião, o Supremo arquivou Recursos Extraordinários (RE 350.446 e 353.668) da União ajuizados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito ao crédito. A decisão beneficiou as empresas Nutriara Alimentos Ltda e Dallegrave Madeiras S/A.
Com amparo em precedentes do Supremo, o TRF gaúcho entendeu que “se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade, evitando o fenômeno da superposição tributária”.
No atual recurso, o governo tenta reverter esse entendimento e, até o momento, sai vitorioso. Caso se mantenha a tendência iniciada com o voto do ministro Marco Aurélio, o STF reverterá uma decisão tida como certa pelas empresas. Isso porque a Corte decidiu várias vezes a favor das empresas na mesma questão.
O julgamento da questão foi interrompido, nesta quarta-feira (15/9), pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio, que havia pedido vista anteriormente, apresentou seu voto no Recurso Extraordinário interposto pela União contra a empresa Madeira Santo Antônio Ltda.
Marco Aurélio acolheu o recurso da União e entendeu que as empresas não têm direito ao crédito que reclamam. Em seguida, os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Brito acompanharam o entendimento de Marco Aurélio.
O ministro Cezar Peluso acompanhou o presidente do STF, Nelson Jobim, e rejeitou o recurso do governo. O julgamento será retomado quando Gilmar Mendes apresentar seu voto numa próxima sessão do plenário.
A polêmica da questão reside no seguinte ponto: se a alíquota do tributo que incide sobre a matéria-prima é zero, do que, afinal, as empresas reclamam? Um conhecido tributarista afirmou à revista Consultor Jurídico que a tese defendida pelas empresas não deveria vingar. “A alíquota zero não gera direito a crédito, o que é diferente do que ocorre com a isenção tributária”, disse.
O STF decidiu, em dezembro de 2002, que as empresas têm direito ao crédito presumido do IPI. Na ocasião, o Supremo arquivou Recursos Extraordinários (RE 350.446 e 353.668) da União ajuizados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito ao crédito. A decisão beneficiou as empresas Nutriara Alimentos Ltda e Dallegrave Madeiras S/A.
Com amparo em precedentes do Supremo, o TRF gaúcho entendeu que “se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade, evitando o fenômeno da superposição tributária”.
No atual recurso, o governo tenta reverter esse entendimento e, até o momento, sai vitorioso. Caso se mantenha a tendência iniciada com o voto do ministro Marco Aurélio, o STF reverterá uma decisão tida como certa pelas empresas. Isso porque a Corte decidiu várias vezes a favor das empresas na mesma questão.