Juiz extingue dívidas tributárias de sócio de restaurante falido há sete anos
Se todos os credores estão sujeitos à falência, incluindo os credores tributários, e todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos é incompatível com o sistema implantado pela Lei 11.101/2005.
Com esse entendimento, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, julgou extintas as dívidas do sócio de um restaurante que teve a falência encerrada há sete anos, incluindo as obrigações de natureza tributária.
O magistrado considerou preenchido o critério temporal previsto na Lei de Recuperação Judicial, de cinco anos, e disse que a necessidade de provar a quitação de todos os tributos para extinção das obrigações não é mais compatível com o sistema falimentar implantado no Brasil.
O processo de falência do restaurante foi encerrado em 22 de outubro de 2014, sem que houvesse a condenação por crime falimentar. O edital de extinção das obrigações foi publicado, mas o Ministério Público alegou que, sem a demonstração de quitação dos tributos, deveria ser declarada somente a extinção das demais obrigações do sócio.
Mas, em sua decisão, o magistrado destacou que, como todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, seguindo a ordem de preferência, a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos é incompatível com a Lei 11.101/2005.
“Não há razão jurídica para que um credor que não é prioritário segundo a legislação falimentar, estando abaixo dos credores trabalhistas e dos credores com garantia real na ordem legal de pagamentos, possa exigir pagamento integral do seu crédito. A previsão contida no artigo 191 do CTN não deve ser considerada privativa de lei complementar nem é compatível com o sistema falimentar implantado no Brasil”, afirmou.
Segundo o magistrado, a Lei 11.101/2005, em sua redação originária, ao estabelecer apenas o requisito temporal para a extinção das obrigações, revogou o disposto no artigo 191 do CTN. Assim, ele julgou procedente o pedido de extinção das obrigações do sócio, incluindo as de natureza tributária.
1060969-57.2020.8.26.0100