ITCMD: O que é, para que serve, qual a alíquota, como calcular, quando deve ser pago, quem tem isenção
Por Pilar Coutinho — Cascais (Portugal)
O que é?
Conhecido como ITCMD ou ITCD, é um tributo que incide sobre duas espécies de transmissões gratuitas do patrimônio: a sucessão causa mortis e a doação (art. 155, inc. I, CF)
.Na transmissão é necessário que exista alguém que seja titular de um bem e direito e o repasse para outra pessoa, ou seja, que haja transferência da propriedade. A consequência é quando estamos perante uma situação em que o direito de propriedade se constitui, independentemente da vontade de seu titular original, como por exemplo, no caso de usucapião ou indenização, não concebemos estar diante de transmissão, pois não houve transferência de propriedade.
Além disso, para a incidência do ITCMD, a transmissão deverá ocorrer por meio de operações consideradas gratuitas, sem haver o pagamento de um valor em virtude da própria transmissão. Dessa maneira, tais operações não onerosas são as doações e a transmissão que ocorre em razão do falecimento do proprietário aos seus herdeiros, que chamamos “sucessão causa mortis”.
A transmissão gratuita objeto desse tributo se refere a bens e direitos, ou seja, imóveis, móveis, automóveis, obras de arte, ações, participações societárias, marcas, direitos minerários, etc. Resumindo, se o direito reconhece a titularidade (propriedade) de algo com valor econômico, sua transmissão gratuita poderá gerar ITCMD (com exceção, claro, de valores irrisórios, isenções e imunidades).
Para que exista doação, é preciso que haja:
empobrecimento do doador e enriquecimento patrimonial do donatário devido ao fluxo patrimonial e
liberalidade
Um ato de liberalidade é aquele pelo qual uma pessoa, livremente, dispõe do seu patrimônio ou dos seus direitos em benefício de uma outra pessoa. Por exemplo, o pagamento de pensão alimentícia não se enquadra como doação, eis que é uma consequência de uma obrigação jurídica.
É possível a mesma afirmação sobre a sucessão causa mortis, ou seja, a transmissão no caso de morte. O tributo deverá ser pago seja no caso da sucessão legítima (aos herdeiros necessários) ou testamentária (aquela estabelecida por meio de testamento). A sucessão ocorre no momento da morte, o que inclusive será relevante para a definição da alíquota aplicável.
Mas atenção: eventos aparentemente sem qualquer relação com os fatos geradores do ITCMD podem sim ser encarados como doação, como é o caso da renúncia à herança em favor de terceiro ou o excesso de meação no divórcio.
No mundo real, existem conflitos de competência relativos ao IR, sendo possível que tanto a União quanto o Estado considerem o tributo devido sobre um mesmo fato. Ou, ainda, que haja discussão sobre se estar diante, ou não, de doação.
Para que serve?
O ITCMD como tributo da categoria imposto, portanto, tem a sua arrecadação não vinculada previamente (art. 167, inc. IV, CF). Ou seja, o recurso arrecadado com ITCMD poderá ser dispendido com quaisquer finalidades públicas, desde à educação pública, até salários de servidores, passando por lanche de desembargadores, até ao incentivo ao empreendedorismo e pesquisa de ponta. A destinação dos recursos será determinada ano-a-ano, dentro do conjunto das receitas estaduais, por meio da Lei Orçamentária pertinente.
Qual a alíquota?
Como o ITCMD é um tributo estadual, cada Estado terá a sua alíquota para esse tributo, que poderá ser no máximo de 8% (Resolução do Senado nº 9/92). Assim, cada Estado-membro poderá instituir a sua alíquota tributária, mas, sempre respeitando o limite máximo determinado pelo Senado Federal.
Por exemplo, em Minas Gerais, atualmente, a alíquota única do ITCMD é de 5% sobre o valor de mercado dos bens ou direitos, enquanto no Estado de São Paulo é 4%. Já no Estado do Ceará , no entanto, a alíquota é variável de forma progressiva (entre 2% e 8%) a depender do valor utilizado para a base de cálculo. Nessa hipótese, quanto maior for o valor dos bens ou direitos, maior será a alíquota do ITCMD, em respeito à progressividade tributária e à capacidade contributiva, princípios consagrados na Constituição.
Assim, necessário saber a qual Estado pagar o ITCMD para poder localizar na legislação pertinente a alíquota cabível.
Também é preciso saber qual o momento da ocorrência do fato gerador do ITCMD para determinar sua alíquota. No caso da sucessão causa mortis, a alíquota será a vigente ao tempo da morte, ou seja, na abertura da sucessão (Súmula n. o 112). Já no caso da doação, o ITCMD passa a ser devido no momento da celebração do ato ou contrato em que a doação se concretiza.
Nesse sentido, por exemplo, as doações de bens imóveis se concretizam no momento do registro civil, conforme previsto no art. 1.245 do Código Civil. Outro exemplo é o excesso de meação no caso de divórcio, que se concretiza no momento da partilha, sendo com o trânsito em julgado da sentença, se o divórcio for judicial, ou antes da lavratura da escritura pública, se extrajudicial, momento no qual incidirá o ITCMD.
Qual Estado pode exigir o ITCMD?
Como visto acima, o Estado que pode exigir o ITCMD é fundamental para a definição da alíquota aplicável. A resposta para essa questão está na nossa Constituição que, para evitar conflitos de competência entre os entes tributantes, traçou alguns parâmetros. Veja:
– Bens imóveis e os direitos deles decorrentes: a cobrança do imposto compete ao Estado em que o bem se encontra situado.
– Bens móveis, títulos e créditos: compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento (nos casos de transmissão causa mortis) ou, ainda, onde for o domicílio do doador (nos casos de doações inter vivos).
– Doador no exterior / De cujus vinculado ao exterior: nesse caso, a competência deverá ser regulada por meio de LC.
Como calcular?
O ITCMD segue a lógica típica dos impostos. Seu cálculo é feito pela multiplicação de uma alíquota por uma base de cálculo.
A alíquota deverá ser definida conforme acima, a depender do Estado. No caso da base de cálculo, essa costuma ser o valor venal (diga-se, de mercado) dos bens e direitos. A forma de chegar a esse valor poderá ser impactada pelo tipo de direito em transmissão ou mesmo por benefícios fiscais.
Quando deve ser pago?
Dependerá um pouco da legislação de cada Estado, mas, em linhas gerais, a legislação concede ou exige o pagamento antes de transmissões que demandem averbações e/ou concede um prazo após o momento da ocorrência da transmissão propriamente dita.
No caso da sucessão causa mortis, calcula-se o prazo considerando o momento da sucessão em si e que o pagamento deve ser feito após a avaliação dos bens do espólio, o cálculo do tributo e a homologação desse cálculo (art. 1003 a 1013, CPC).
No caso da doação, dependerá do tipo de bem ou direito doado, a lei costuma conceder um tempo após a concretização da doação.
Geralmente as leis têm um tópico denominado Pagamento. Vale conferir com atenção ao considerar o bem ou direito sendo transmitido.
Existem situações isentas ou imunes?
Algumas entidades podem defender imunidade do ITCMD, situação em que a Constituição negou a possibilidade de exigência desse tributo. É o caso dos entes federados; entidades religiosas; os partidos políticos; as entidades sindicais dos trabalhadores; instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, inc. VI).
Além disso, cada lei estadual poderá elencar situações que considera isentas. Por isso, é impossível generalizar as situações isentas. No entanto, é comum que Estados isentem:
Transmissões gratuitas de bens/ imóveis com valores baixos;
Transmissões gratuitas de itens de uso pessoal ou doméstico;
Doações em sede de programas habitacionais pelo Poder Público;
Doações para entidades privadas para promover o desenvolvimento regional ou municipal;
Doações de recursos para aquisição de veículos por pessoas detentoras de deficiência;
Doações em sede de programas de incentivo ao esporte ou cultura.
As isenções de fato existentes e as condições para o seu uso devem, novamente, ser verificadas nas respectivas leis estaduais e municipais.