IR. Verbas Recebidas. Advogados. Natureza Jurídica.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu, por maioria, deu provimento ao recurso. Entendeu que não sofrem a incidência do imposto de renda na fonte as verbas indenizatórias recebidas pelos advogados da CEF, a título de compensação pela renúncia a direitos por força de acordo coletivo. Precedente citado: REsp 345.865-DF, DJ 29/8/2005. REsp 708.339-RJ, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/2/2006.