IR na fonte sobre honorários advocatícios
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 14 DE JUNHO DE 2013
DOU de 12-07-2013
ASSUNTO Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os honorários advocatícios pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, cujo imposto de renda na fonte foi retido em nome do advogado que atuou na ação, constitui rendimento tributável da pessoa física beneficiária, ainda que por força de contrato firmado entre as partes, um percentual desses honorários tenha sido repassado ao contratante (cliente).
São tributáveis, na declaração de ajuste anual, os honorários advocatícios recebidos no curso do ano-calendário correspondente, a teor do artigo 83, I, do RIR/1999 c/c o artigo 45, I, do RIR/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 2º, 37, 38, 45, I, 75, 76, 83, I e II, 85, 718 e 787 do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 46 da Lei nº 8.541, de 1992; art. 51, da IN SRF nº 15, de 2001; e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 491, de 2005.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA