IR. Isenção. Aposentadoria complementar
Trata-se da incidência do Imposto de Renda sobre o recebimento de aposentadoria complementar oriunda de ontrato firmado com entidade de previdência privada. Os precedentes citados que dizem respeito à hipótese de resgate servem de fundamento também para os benefícios. Em nome dos princípios da legalidade, da irretroatividade das normas tributárias e da segurança jurídica, não deve haver nova incidência tributária no momento do recebimento da complementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha sido do beneficiário, no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, ou seja, na vigência da Lei n. 7.713/1988. Precedentes citados: REsp 150.936-CE, DJ 22/5/2000; REsp 55.697-CE, DJ 5/10/1994, e REsp 175.784-PE, DJ 15/10/2001.