IOF de 0,38% incide na remessa de dividendos
Os investidores estrangeiros terão de pagar Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 0,38% quando receberem juros e dividendos de suas aplicações realizadas no mercado brasileiro. Esta e outras dúvidas sobre as novas alíquotas do imposto foram esclarecidas pela Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 24, publicado no dia 22 de fevereiro no Diário Oficial da União.
As dúvidas foram levadas à Receita pelas instituições financeiras, responsáveis pelo recolhimento do imposto e que acabam respondendo fiscalmente pelas operações de seus clientes. Muitos destes clientes contestavam do banco a retenção de 0,38% na remessa de capital, pois entendiam que a isenção de IOF prevista pelos decretos do governo abrangiam toda a operação. A advogada Priscila Leite, do escritório Mattos Filho, diz que agora ficou estabelecido que a alíquota zero só é válida na entrada dos recursos no Brasil. De qualquer forma, já é um ganho para os investidores estrangeiros se comparado ao custo que tinham com a CPMF – pagavam 0,38% na entrada e 0,38% na saída.
Outro ponto abrangido pela Receita foi o financiamento de importações por meio de instituições estrangeiras. Ficou estabelecido que a isenção de IOF só é valida para o pagamento do principal do empréstimo. Sobre juros e comissões, incide a alíquota de 0,38%.
Há chances de se questionar o ato declaratório na Justiça, segundo alguns advogados, já que se trata de uma interpretação legislativa. Mas tal questionamento só é vantajoso para operações com valores muito elevados, caso contrário o custo judicial torna a contestação proibitiva.
Um ponto positivo, segundo lembra o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, é a definição de que as novas alíquotas só valem a partir do dia 4 de janeiro. A edição extra do Diário Oficial que trouxe o Decreto nº 6.339, que fez as alterações do IOF, é do dia 3 de janeiro, mas só circulou à noite. O fato gerou confusão já que alguns escritórios de advocacia conseguiram uma declaração da Imprensa Nacional de que o diário havia circulado somente no dia 4 de janeiro. Os bancos pediram imediatamente que a Receita Federal se manifestasse, pois não haviam descontado das operações de crédito e de câmbio a alíquota maior, no dia 3. A Receita pediu, então, um parecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que entendeu que de fato o fisco só pode cobrar dos bancos pelo recolhimento do IOF a partir do dia 4.
As dúvidas foram levadas à Receita pelas instituições financeiras, responsáveis pelo recolhimento do imposto e que acabam respondendo fiscalmente pelas operações de seus clientes. Muitos destes clientes contestavam do banco a retenção de 0,38% na remessa de capital, pois entendiam que a isenção de IOF prevista pelos decretos do governo abrangiam toda a operação. A advogada Priscila Leite, do escritório Mattos Filho, diz que agora ficou estabelecido que a alíquota zero só é válida na entrada dos recursos no Brasil. De qualquer forma, já é um ganho para os investidores estrangeiros se comparado ao custo que tinham com a CPMF – pagavam 0,38% na entrada e 0,38% na saída.
Outro ponto abrangido pela Receita foi o financiamento de importações por meio de instituições estrangeiras. Ficou estabelecido que a isenção de IOF só é valida para o pagamento do principal do empréstimo. Sobre juros e comissões, incide a alíquota de 0,38%.
Há chances de se questionar o ato declaratório na Justiça, segundo alguns advogados, já que se trata de uma interpretação legislativa. Mas tal questionamento só é vantajoso para operações com valores muito elevados, caso contrário o custo judicial torna a contestação proibitiva.
Um ponto positivo, segundo lembra o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, é a definição de que as novas alíquotas só valem a partir do dia 4 de janeiro. A edição extra do Diário Oficial que trouxe o Decreto nº 6.339, que fez as alterações do IOF, é do dia 3 de janeiro, mas só circulou à noite. O fato gerou confusão já que alguns escritórios de advocacia conseguiram uma declaração da Imprensa Nacional de que o diário havia circulado somente no dia 4 de janeiro. Os bancos pediram imediatamente que a Receita Federal se manifestasse, pois não haviam descontado das operações de crédito e de câmbio a alíquota maior, no dia 3. A Receita pediu, então, um parecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que entendeu que de fato o fisco só pode cobrar dos bancos pelo recolhimento do IOF a partir do dia 4.