INSS pede suspensão de sentença que determina pagamento de benefício assistencial
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou Reclamação (Rcl 2733), com pedido de liminar, contra sentença da 1ª Vara Federal de Araraquara (SP), que condenou o instituto a pagar a Eliza Fernandes da Silva a concessão de benefício assistencial. Na ação contra o INSS, Eliza da Silva afirmou ser idosa e não ter condições de prover a própria manutenção ou de ser provida por sua família.
O INSS alega que a decisão contrariou decisão tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1232) que declarou constitucional a Lei 8.742/93. Salienta que o parágrafo 3º do artigo 20 dessa Lei estabelece como condição para a concessão do benefício assistencial que a pessoa tenha 70 anos ou mais, e cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
Na decisão contra o INSS, o juízo de Araraquara concluiu, a favor de Eliza Fernandes da Silva, que “nada obsta a concessão do benefício assistencial se a renda per capita for superior a 1/4 do salário mínimo vigente, se demonstrada, por outros meios, a condição de miserabilidade do interessado”.
Na ação, o INSS diz que, de qualquer ângulo, houve descumprimento da decisão na ADI 1232, ou porque declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.742/93 ou porque afirmou que caberia eleger outras formas para atestar a miserabilidade. O instituto sustenta ainda que está havendo uma avalanche de ações requerendo benefício assistencial e que há inúmeras decisões, tanto em Primeira quanto em Segunda instâncias, concedendo o benefício, desconsiderando a exigência de 1/4 do salário mínimo.
O INSS alega que a decisão contrariou decisão tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1232) que declarou constitucional a Lei 8.742/93. Salienta que o parágrafo 3º do artigo 20 dessa Lei estabelece como condição para a concessão do benefício assistencial que a pessoa tenha 70 anos ou mais, e cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
Na decisão contra o INSS, o juízo de Araraquara concluiu, a favor de Eliza Fernandes da Silva, que “nada obsta a concessão do benefício assistencial se a renda per capita for superior a 1/4 do salário mínimo vigente, se demonstrada, por outros meios, a condição de miserabilidade do interessado”.
Na ação, o INSS diz que, de qualquer ângulo, houve descumprimento da decisão na ADI 1232, ou porque declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.742/93 ou porque afirmou que caberia eleger outras formas para atestar a miserabilidade. O instituto sustenta ainda que está havendo uma avalanche de ações requerendo benefício assistencial e que há inúmeras decisões, tanto em Primeira quanto em Segunda instâncias, concedendo o benefício, desconsiderando a exigência de 1/4 do salário mínimo.