Incide PIS e COFINS sobre transferência de receita de uma empresa para outra
Incide PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre os valores que, ao constituírem receita da empresa, tenham sido transferidos de uma empresa para outra até 2000. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o qual a exclusão da base de cálculo dos dois tributos determinada pela Lei 9.718 dependia de regulamentação do Poder Executivo, o que não foi feito até a revogação do favor fiscal pela Medida Provisória 1991-18.
A Companhia de Móveis Três S buscou a Justiça gaúcha pretendendo ver reconhecido o seu direito à compensação dos valores decorrentes da inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores computados como receita e transferidos a outra pessoa jurídica.
A Justiça Federal no Sul do país entendeu incidir a contribuição sobre as transferências. A decisão, mantida nas duas instâncias, entendeu que o inciso II do parágrafo 2º da Lei 9.718, “ao condicionar à edição de regulamento do Poder Executivo a aplicação da isenção do PIS e da Cofins dos valores transferidos a outras pessoas jurídicas e computados como receita, prorrogou a eleição dos critérios pelos quais faria a transferência destas receitas. Ao não expedir o decreto que regulamentaria a matéria, o Executivo obstaculizou temporariamente a aplicação da norma”.
Foi contra essa decisão que proibiu a compensação de quantias recolhidas entre fevereiro de 1999 e junho de 2000 que a empresa recorreu ao STJ. Para ela, a decisão deve ser reformada para que seja declarada a desnecessidade de regulamentação da norma, de modo a reconhecer-lhe o direito de compensar os pagamentos indevidos pela não exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins das receitas transferidas para outras empresas, devidamente atualizadas e com a taxa de juros Selic.
O relator do processo no STJ, ministro Franciulli Netto, relembrou, ao votar, que a lei tributária que conceda qualquer benefício ao contribuinte sujeita-se às regras estabelecidas pelo fisco para que tal benefício possa ser desfrutado. Para ele, é de conclusão lógica que a aplicabilidade da norma esteve, até a sua revogação pela medida provisória, condicionada á edição de decreto regulamentar. Dessa forma, excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores que, ao constituírem a receita da empresa, fossem transferidos para outra pessoa jurídica, somente poderia ocorrer após a devida regulamentação, ou seja, mediante prévia elaboração de decreto pelo Poder Executivo Federal, como previsto pelo legislador, entende o ministro. “Se tal não se deu, inviável o deferimento da pretensão do contribuinte”.
A Companhia de Móveis Três S buscou a Justiça gaúcha pretendendo ver reconhecido o seu direito à compensação dos valores decorrentes da inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores computados como receita e transferidos a outra pessoa jurídica.
A Justiça Federal no Sul do país entendeu incidir a contribuição sobre as transferências. A decisão, mantida nas duas instâncias, entendeu que o inciso II do parágrafo 2º da Lei 9.718, “ao condicionar à edição de regulamento do Poder Executivo a aplicação da isenção do PIS e da Cofins dos valores transferidos a outras pessoas jurídicas e computados como receita, prorrogou a eleição dos critérios pelos quais faria a transferência destas receitas. Ao não expedir o decreto que regulamentaria a matéria, o Executivo obstaculizou temporariamente a aplicação da norma”.
Foi contra essa decisão que proibiu a compensação de quantias recolhidas entre fevereiro de 1999 e junho de 2000 que a empresa recorreu ao STJ. Para ela, a decisão deve ser reformada para que seja declarada a desnecessidade de regulamentação da norma, de modo a reconhecer-lhe o direito de compensar os pagamentos indevidos pela não exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins das receitas transferidas para outras empresas, devidamente atualizadas e com a taxa de juros Selic.
O relator do processo no STJ, ministro Franciulli Netto, relembrou, ao votar, que a lei tributária que conceda qualquer benefício ao contribuinte sujeita-se às regras estabelecidas pelo fisco para que tal benefício possa ser desfrutado. Para ele, é de conclusão lógica que a aplicabilidade da norma esteve, até a sua revogação pela medida provisória, condicionada á edição de decreto regulamentar. Dessa forma, excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores que, ao constituírem a receita da empresa, fossem transferidos para outra pessoa jurídica, somente poderia ocorrer após a devida regulamentação, ou seja, mediante prévia elaboração de decreto pelo Poder Executivo Federal, como previsto pelo legislador, entende o ministro. “Se tal não se deu, inviável o deferimento da pretensão do contribuinte”.