Imposto considerado inconstitucional
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou o município de Pirapora à restituição de tributos pagos por C.P.N. para custeio de iluminação pública, que foram considerados indevidos.
Em dezembro de 2002, o município criou a contribuição para custeio de iluminação pública, através da Lei Municipal 1.700/2002. Porém, a sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Pirapora julgou parcialmente procedente o pedido de C.P.N. para declarar a inconstitucionalidade da lei e determinar a devolução dos valores pagos.
O município recorreu ao TJMG, mas o relator do processo, desembargador Geraldo Augusto, considerou que a data em que foi criado o tributo fere os princípios constitucionais tributários da anterioridade e da não-surpresa.
Contraria ainda o artigo 152 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que no seu §1º estabelece: “não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou majoração de tributo estadual”. A sessão legislativa ordinária é o período ao longo de cada ano durante o qual se desenvolvem as atividades legislativas, estendendo-se de fevereiro a meados de dezembro.
Para o relator, o limite estabelecido pela Constituição Estadual “visa à proteção do contribuinte, que poderia ser surpreendido pela instituição ou majoração de tributo à época de fim de ano, quando finda também a sessão legislativa”. Acrescentou ainda que “embora não haja de forma expressa tal imposição aos municípios, resta claro que a limitação se estende a esses entes”.
Como a Lei que instituiu a contribuição foi publicada em dezembro, fora do prazo previsto, o desembargador Geraldo Augusto concluiu pela sua inconstitucionalidade. Assim, determinou a restituição de todos os valores pagos por C.P.N. ao município de Pirapora em virtude da Lei 1.700/2002.
A desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade votou de acordo com o relator, enquanto o desembargador Alberto Vilas Boas foi vencido em seu voto contrário.
Processo nº: 1.0512.07.043759-9/001
Em dezembro de 2002, o município criou a contribuição para custeio de iluminação pública, através da Lei Municipal 1.700/2002. Porém, a sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Pirapora julgou parcialmente procedente o pedido de C.P.N. para declarar a inconstitucionalidade da lei e determinar a devolução dos valores pagos.
O município recorreu ao TJMG, mas o relator do processo, desembargador Geraldo Augusto, considerou que a data em que foi criado o tributo fere os princípios constitucionais tributários da anterioridade e da não-surpresa.
Contraria ainda o artigo 152 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que no seu §1º estabelece: “não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou majoração de tributo estadual”. A sessão legislativa ordinária é o período ao longo de cada ano durante o qual se desenvolvem as atividades legislativas, estendendo-se de fevereiro a meados de dezembro.
Para o relator, o limite estabelecido pela Constituição Estadual “visa à proteção do contribuinte, que poderia ser surpreendido pela instituição ou majoração de tributo à época de fim de ano, quando finda também a sessão legislativa”. Acrescentou ainda que “embora não haja de forma expressa tal imposição aos municípios, resta claro que a limitação se estende a esses entes”.
Como a Lei que instituiu a contribuição foi publicada em dezembro, fora do prazo previsto, o desembargador Geraldo Augusto concluiu pela sua inconstitucionalidade. Assim, determinou a restituição de todos os valores pagos por C.P.N. ao município de Pirapora em virtude da Lei 1.700/2002.
A desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade votou de acordo com o relator, enquanto o desembargador Alberto Vilas Boas foi vencido em seu voto contrário.
Processo nº: 1.0512.07.043759-9/001