ICMS-RS: Regime especial em operações com gados e carnes alterado prazo de recolhimento do imposto
Por meio do Decreto nº 53.533/2017 – DOE RS de 10.05.2017, foi alterado dispositivo que trata do prazo de recolhimento do imposto por contribuinte detentor de regime especial em operações realizadas com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, a fim de alterar a citação de item I para item X da Seção II do Apêndice III, contida nos itens 1 a 3 da letra “a” do inciso I do art. 50 do Livro I do RICMS-RS/1997.
Em vista disso, nas hipóteses mencionadas no dispositivo legal ora alterado, o pagamento do imposto devido em tais operações que podia ser feito até o dia 9 do mês subsequentes poderá ser feito pelos detentores de tal regime até o dia 27 do mês subsequente, em relação às operações realizadas desde 1º.04.2017.
Assim sendo, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2017, se detentor desse regime especial, o requerente, nas operações com as citadas mercadorias, poderá pagar o imposto:
a) quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária;
b) no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por comerciante atacadista ou varejista em relação às operações de saída para outra Unidade da Federação;
c) no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por centro de distribuição pertencente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, em relação ao imposto referente às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.
Em vista disso, nas hipóteses mencionadas no dispositivo legal ora alterado, o pagamento do imposto devido em tais operações que podia ser feito até o dia 9 do mês subsequentes poderá ser feito pelos detentores de tal regime até o dia 27 do mês subsequente, em relação às operações realizadas desde 1º.04.2017.
Assim sendo, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2017, se detentor desse regime especial, o requerente, nas operações com as citadas mercadorias, poderá pagar o imposto:
a) quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária;
b) no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por comerciante atacadista ou varejista em relação às operações de saída para outra Unidade da Federação;
c) no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por centro de distribuição pertencente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, em relação ao imposto referente às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.