ICMS rateado com municípios com base em decreto ilegal será recalculado
A Secretaria de Fazenda do Mato Grosso do Sul terá de acertar as contas com municípios do estado que foram prejudicados pela redação inconstitucional de um decreto estadual que estabelecia a sistemática de cálculo para repartição do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a um recurso apresentado pelos municípios e afastou os efeitos produzidos pelo decreto entre sua edição e a nova redação.
Trata-se do Decreto estadual 6.418/92. Os municípios alegavam que o inciso II do artigo 1º dessa norma feria a Lei Complementar 63/90 e a Constituição Federal. O dispositivo foi alterado pelo Decreto estadual 9.963/2000, corrigindo a ilegalidade. No entanto a mudança trouxe apenas efeitos futuros, a partir da publicação da alteração, o que não satisfez os municípios. O índice ilegal teria sido aplicado no ano de 2000, que foi apresentado em 1999, com base nos anos de 1997 e 1998.
Antes da edição do decreto que corrigiu a distorção, os municípios já haviam ingressado no Tribunal de Justiça do estado (TJ/MS) com um mandado de segurança. Contudo o TJ/MS considerou que haveria perda de objeto do pedido com a retificação da forma de cálculo proposta pelo novo decreto. Os municípios não concordaram, pois pretendiam garantir a reparação da lesão no rateio do ICMS supostamente sofrida por eles durante o período de vigência do texto considerado irregular.
Daí o recurso ao STJ, que foi analisado pelos ministros da Segunda Turma. O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que a ilegalidade em que incorreu o Decreto Estadual 6.419/92 durou até a edição da nova redação do dispositivo. Por isso, não haveria perda do objeto, já que, mesmo após a correção, ainda deveria ser buscada a reparação dos danos decorrentes da incidência regular do decreto. O ministro relator ainda determinou que a Lei 63/90 seja aplicada ao caso concreto pela Fazenda Pública para cálculo do valor devido a cada município.
O recurso foi movido pelos municípios de Dourados, Fátima do Sul e São Gabriel do Oeste. São litisconsortes ativos (partes interessadas no processo) os municípios de Campo Grande, Camapuã, Aral Moreira, Guia Lopes, Cassilândia e Coxim.
Trata-se do Decreto estadual 6.418/92. Os municípios alegavam que o inciso II do artigo 1º dessa norma feria a Lei Complementar 63/90 e a Constituição Federal. O dispositivo foi alterado pelo Decreto estadual 9.963/2000, corrigindo a ilegalidade. No entanto a mudança trouxe apenas efeitos futuros, a partir da publicação da alteração, o que não satisfez os municípios. O índice ilegal teria sido aplicado no ano de 2000, que foi apresentado em 1999, com base nos anos de 1997 e 1998.
Antes da edição do decreto que corrigiu a distorção, os municípios já haviam ingressado no Tribunal de Justiça do estado (TJ/MS) com um mandado de segurança. Contudo o TJ/MS considerou que haveria perda de objeto do pedido com a retificação da forma de cálculo proposta pelo novo decreto. Os municípios não concordaram, pois pretendiam garantir a reparação da lesão no rateio do ICMS supostamente sofrida por eles durante o período de vigência do texto considerado irregular.
Daí o recurso ao STJ, que foi analisado pelos ministros da Segunda Turma. O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que a ilegalidade em que incorreu o Decreto Estadual 6.419/92 durou até a edição da nova redação do dispositivo. Por isso, não haveria perda do objeto, já que, mesmo após a correção, ainda deveria ser buscada a reparação dos danos decorrentes da incidência regular do decreto. O ministro relator ainda determinou que a Lei 63/90 seja aplicada ao caso concreto pela Fazenda Pública para cálculo do valor devido a cada município.
O recurso foi movido pelos municípios de Dourados, Fátima do Sul e São Gabriel do Oeste. São litisconsortes ativos (partes interessadas no processo) os municípios de Campo Grande, Camapuã, Aral Moreira, Guia Lopes, Cassilândia e Coxim.