Habilitação. Celular. Não-incidência. ICMS.
Trata-se de mandado de segurança com o objetivo de afastar a incidência de ICMS sobre o serviço de habilitação de telefonia móvel. Ressaltou o Ministro Relator tratar-se de questão diversa de pedido de vista na Primeira Seção, com precedentes de ambas as Turmas segundo os quais a atividade de telefonia móvel celular não se enquadra no conceito de serviço de telecomunicação do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 87/96 para incidência de ICMS, sendo ilegítima sua cobrança. Precedentes citados: REsp 402.047-MG, DJ 9/12/2003; Edcl no AgRg no REsp 330.130-DF, DJ 16/11/2004; REsp 418.594-PR, DJ 21/3/2005, e REsp 525.788-DF, DJ 23/5/2005. (REsp 769.569-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 01/3/2007).