Governo reduz em até 90% multas de ICMS para prestador de serviço de comunicação
O prestador de serviço de comunicação, em qualquer de suas modalidades, que tiver débitos de ICMS decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 2005, poderá saldar sua dívida com redução de 50% do valor dos juros e 90% da multa punitiva. É isso que está previsto no Decreto n° 51.754/07, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 14/04. A redução alcança ainda a alíquota aplicável às operações, sendo escalonada, com maior benefício para os fatos geradores ocorridos há mais tempo. O débito poderá ser pago integralmente até 30 de abril de 2007 ou parcelado, nos termos e condições do regulamento do ICMS.
Em outro decreto – Decreto nº 51.756/07 –, também foi concedido benefício de redução de juros e de multas de ICMS, combinado com a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais, para os prestadores de serviço de comunicação, exclusivamente na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. O prazo para pagamento a vista ou parcelado do débito é o mesmo (30/04).
Apesar de a modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas ser um negócio ainda incipiente no Brasil, o Governo do Estado de São Paulo considera o serviço importante e decidiu conceder redução de base de cálculo do ICMS para esse setor, o que vai contribuir para o desenvolvimento do negócio. Os contribuintes deste segmento poderão optar entre os benefícios dos dois decretos (Decreto n° 51.754/07 e Decreto nº 51.756/07), segundo o que parecer mais favorável.
No dia 04/04, o Governo de São Paulo já havia editado medida (Decreto n° 51.735/07) permitindo a remissão parcial de débitos provenientes de multas regulamentares decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao ICMS para mais de sete mil contribuintes que foram autuados pelo Fisco paulista. Este contribuinte poderá quitar o débito com redução de 70% desse valor atualizado. O benefício aplica-se a descumprimento ocorrido até 31 de dezembro de 2005, qualquer que seja a data da lavratura do Auto de Infração. O recolhimento destes débitos também deverá ocorrer até 30 de abril, mas nestes casos não há possibilidade de parcelamento. A redução de juros e de multas que estão previstas nestes decretos estão amparadas por autorização do CONFAZ.
Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda – Telefone: 0055 xx (11) 3243.3427/ 3243.4178/ 3243.4180 – Fax: 0055 xx (11) 3243.3793 – E-mail: imprensa@fazenda.sp.gov.br
Em outro decreto – Decreto nº 51.756/07 –, também foi concedido benefício de redução de juros e de multas de ICMS, combinado com a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais, para os prestadores de serviço de comunicação, exclusivamente na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. O prazo para pagamento a vista ou parcelado do débito é o mesmo (30/04).
Apesar de a modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas ser um negócio ainda incipiente no Brasil, o Governo do Estado de São Paulo considera o serviço importante e decidiu conceder redução de base de cálculo do ICMS para esse setor, o que vai contribuir para o desenvolvimento do negócio. Os contribuintes deste segmento poderão optar entre os benefícios dos dois decretos (Decreto n° 51.754/07 e Decreto nº 51.756/07), segundo o que parecer mais favorável.
No dia 04/04, o Governo de São Paulo já havia editado medida (Decreto n° 51.735/07) permitindo a remissão parcial de débitos provenientes de multas regulamentares decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao ICMS para mais de sete mil contribuintes que foram autuados pelo Fisco paulista. Este contribuinte poderá quitar o débito com redução de 70% desse valor atualizado. O benefício aplica-se a descumprimento ocorrido até 31 de dezembro de 2005, qualquer que seja a data da lavratura do Auto de Infração. O recolhimento destes débitos também deverá ocorrer até 30 de abril, mas nestes casos não há possibilidade de parcelamento. A redução de juros e de multas que estão previstas nestes decretos estão amparadas por autorização do CONFAZ.
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