Governador do Amazonas contesta lei paulista que dispõe sobre ICMS
O governador do estado do Amazonas, Carlos Eduardo Braga, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3935) que contesta o artigo 34, parágrafo 1º, itens 7 e 11, e o artigo 38, ambos da Lei 6.374/89 do estado de São Paulo, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O governador alega que a lei viola os “interesses relativos à manutenção das características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais” conferidos à Zona Franca de Manaus (ZFM) pelos artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Os bens de informática produzidos na Zona Franca de Manaus, desde outubro de 1992, não mais se sujeitam ao regime da Lei federal 8.248/91, e sim a um regime jurídico específico instituído pela lei 8.387/91. Carlos Eduardo Braga salienta que “as atividades econômicas ali desenvolvidas devem estar sujeitas a um regime tributário diferenciado”.
Sendo assim, os itens 7 e 11 do § 1º do artigo 34 da lei paulista que estabelece as alíquotas do ICMS a produtos da indústria de processamento eletrônico de dados na ZFM “padece de inconstitucionalidade”, segundo o governador do Amazonas.
Eduardo Braga pede ainda a inconstitucionalidade do artigo 38 da mesma lei paulista por afrontar o artigo 155, II, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, que consagra o princípio da não-cumulatividade.
A ADI foi distribuída à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
O governador alega que a lei viola os “interesses relativos à manutenção das características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais” conferidos à Zona Franca de Manaus (ZFM) pelos artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Os bens de informática produzidos na Zona Franca de Manaus, desde outubro de 1992, não mais se sujeitam ao regime da Lei federal 8.248/91, e sim a um regime jurídico específico instituído pela lei 8.387/91. Carlos Eduardo Braga salienta que “as atividades econômicas ali desenvolvidas devem estar sujeitas a um regime tributário diferenciado”.
Sendo assim, os itens 7 e 11 do § 1º do artigo 34 da lei paulista que estabelece as alíquotas do ICMS a produtos da indústria de processamento eletrônico de dados na ZFM “padece de inconstitucionalidade”, segundo o governador do Amazonas.
Eduardo Braga pede ainda a inconstitucionalidade do artigo 38 da mesma lei paulista por afrontar o artigo 155, II, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, que consagra o princípio da não-cumulatividade.
A ADI foi distribuída à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.