Gestão Consciente e Responsável
Através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos, as empresas em geral – alcançando até a Administração Pública Municipal -, devem informar todos os registros dos seus negócios aos Órgãos Fiscalizadores.
Com a implementação do Sistema eSocial, é necessária a revisão prioritária de todas as normas internas da entidade aos olhos da legislação atualizada. E a não qualificação dos processos internos e a não parametrização dos sistemas aplicativos – meios de registros dos negócios da entidade -, comprometerão os gestores e administradores municipais, segundo o consultor João Luiz Póvoa, responsável técnico da Jornada de Estudos, empresa especializada em Assessoria de Gestão e Capacitação a Servidores Públicos.
A Lei Complementar 101 de 04.05.2000, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, regulamenta os dispositivos Constitucionais sobre Finanças Públicas e traça normas para todos os entes federados (União, Estados e municípios) e todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) no que toca à responsabilidade na gestão fiscal.
Manter presentes os princípios constitucionais, entre eles os da Legalidade, Moralidade, Eficiência e Economicidade, demonstrará a probidade na administração de bens e valores públicos. E isso é dever de todo o gestor e administrador público.
O administrador, durante a sua gestão, deve sempre agir no momento oportuno, de acordo com a lei. As decisões tardias configuram o “silêncio administrativo”, classificado como “fato jurídico administrativo” omisso. Dessa forma, é atribuída ao Administrador Público a inércia.
Caracterizada a irregularidade ou ilegalidade, durante a sua gestão, responderá perante o Tribunal de Contas e será submetido à imposição de sanção e, por vezes, à determinação de ressarcimento por dano ao erário.
Assim, deverá assegurar uma gestão fiscal responsável, mediante ações planejadas e transparentes, possibilitando prevenir riscos e corrigir desvios em relação ao equilíbrio das contas públicas.
O administrador público municipal, mesmo no seu último ano de mandato, atentando para as revisões dos processos internos, a aplicação de sistemas capazes de traduzirem – de forma digital – os negócios da entidade, inclusive em relação à mão de obra com ou sem vínculo, demonstrará uma ação oportuna, de acordo com a legislação fiscal, previdenciária, trabalhista e pública. Ou seja, um case de sucesso, titularizado à gestão que identificou as irregularidades e iniciou o processo de regularização ao cumprimento da lei.
Melissa Resch
Jornalista
Com a implementação do Sistema eSocial, é necessária a revisão prioritária de todas as normas internas da entidade aos olhos da legislação atualizada. E a não qualificação dos processos internos e a não parametrização dos sistemas aplicativos – meios de registros dos negócios da entidade -, comprometerão os gestores e administradores municipais, segundo o consultor João Luiz Póvoa, responsável técnico da Jornada de Estudos, empresa especializada em Assessoria de Gestão e Capacitação a Servidores Públicos.
A Lei Complementar 101 de 04.05.2000, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, regulamenta os dispositivos Constitucionais sobre Finanças Públicas e traça normas para todos os entes federados (União, Estados e municípios) e todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) no que toca à responsabilidade na gestão fiscal.
Manter presentes os princípios constitucionais, entre eles os da Legalidade, Moralidade, Eficiência e Economicidade, demonstrará a probidade na administração de bens e valores públicos. E isso é dever de todo o gestor e administrador público.
O administrador, durante a sua gestão, deve sempre agir no momento oportuno, de acordo com a lei. As decisões tardias configuram o “silêncio administrativo”, classificado como “fato jurídico administrativo” omisso. Dessa forma, é atribuída ao Administrador Público a inércia.
Caracterizada a irregularidade ou ilegalidade, durante a sua gestão, responderá perante o Tribunal de Contas e será submetido à imposição de sanção e, por vezes, à determinação de ressarcimento por dano ao erário.
Assim, deverá assegurar uma gestão fiscal responsável, mediante ações planejadas e transparentes, possibilitando prevenir riscos e corrigir desvios em relação ao equilíbrio das contas públicas.
O administrador público municipal, mesmo no seu último ano de mandato, atentando para as revisões dos processos internos, a aplicação de sistemas capazes de traduzirem – de forma digital – os negócios da entidade, inclusive em relação à mão de obra com ou sem vínculo, demonstrará uma ação oportuna, de acordo com a legislação fiscal, previdenciária, trabalhista e pública. Ou seja, um case de sucesso, titularizado à gestão que identificou as irregularidades e iniciou o processo de regularização ao cumprimento da lei.
Melissa Resch
Jornalista