Fisco facilita compensação com crédito previdenciário
Por Arthur Rosa — De São Paulo
A Receita Federal atendeu a uma reivindicação antiga dos contribuintes e facilitou a compensação tributária com créditos previdenciários obtidos por meio de decisão judicial. O órgão publicou norma que dispensa a necessidade prévia de retificação de obrigações acessórias, exigência que gerou por muitos anos discussões nas esferas administrativa e judicial.
A Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.272, publicada nesta semana, alterou a IN nº 2.055, de 2021, que trata da restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal. Até a alteração, o órgão cobrava do contribuinte a retificação da GFIP, a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, e do e-Social – burocracia com obrigações acessórias que não era exigida para os demais tributos federais.
Com a mudança, passou a constar no parágrafo 4º do artigo 64 da IN 2.055, de 2021, que “a compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado”.
Como o processo de retificação era “supercomplexo”, segundo especialistas, o contribuinte preferia, muitas vezes, discutir a obrigação antes – de forma preventiva – ou depois de efetuar a compensação tributária. A jurisprudência no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário, porém, acrescentam, era oscilante.
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“Teve empresa que chegou a desistir de crédito previdenciário obtido judicialmente em razão da complexidade e do custo da obrigação”, diz o advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim, Goulart, Cardoso Advogados. “O sucesso no Judiciário, depois de anos de tramitação, era seguido por um extenso e oneroso trabalho de retificação das obrigações acessórias.”
No Carf, acrescenta ele, havia precedentes favoráveis aos contribuintes. A 2ª Turma da Câmara Superior – última instância do tribunal administrativo -, por exemplo, entendeu que “o ato de deixar de retificar a GFIP não pode ser considerado suficiente para macular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação, mormente quando a própria autoridade fiscal reconhecer o crédito como legítimo” (processo nº 19515.720078/2014-86).
No Judiciário, afirma Cardoso, havia poucos precedentes. Prevalecia em segunda instância, porém, entendimento contrário ao contribuinte. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por exemplo, entendeu que a necessidade de retificação de GFIP “se coaduna perfeitamente com os princípios da verdade material, da legalidade tributária e da supremacia do interesse público sobre o privado” (processo nº 5006833-25.2021.4.03.6100).
A advogada Fernanda Ogata, do escritório ALS Advogados, lembra que foram editadas duas soluções de consulta pela Receita Federal confirmando a necessidade de retificação das obrigações acessórias, de nº 77/2018 e nº 98/2024, ambas da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – o que vinculava a fiscalização de todo o país.
“Era um obstáculo adicional aos contribuintes que buscavam discutir judicialmente a incidência das contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas”, afirma ela. “Agora, com a dispensa da retificação para fins de compensação, o caminho fica mais descomplicado. As empresas poderão recuperar os valores de forma mais eficiente e menos burocrática após obterem decisões judiciais transitadas em julgado.”
Para Bianca Mareque, sócia do escritório Vieira Rezende Advogados, a instrução normativa é muito importante para trazer segurança jurídica aos contribuintes. “Era de fato muito complexo retificar essas obrigações acessórias [a GFIP e o eSocial]. Agora, isso deixa de ser um entrave ou um problema operacional para o contribuinte, inclusive em casos já em andamento, considerando que certamente será uma orientação que será observada pelos tribunais”, diz.