Fim da cobrança indevida

A cobrança realizada pela Receita Federal de créditos que sequer chegaram a ser definidos por meio de decisão com trânsito em julgado poderá chegar ao fim. Uma liminar concedida pela Justiça Federal de São Bernardo do Campo, em São Paulo, abriu precedente importante para as empresas que tentam compensar o montante a que tem direito, mas não conseguem porque o órgão promove a execução fiscal quando não reconhece o valor declarado. No caso, uma companhia do setor automobilístico conseguiu, por intermédio de um mandado de segurança, a suspensão do pagamento de uma dívida fiscal que ainda estava sendo discutida judicialmente.

A tributarista Ana Cláudia Queiroz, da banca Maluly Jr. Advogados e responsável pela causa, conta que a empresa queria compensar cerca de R$ 1 milhão com o Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI). O crédito tem origem nas contribuições do imposto de Fim Social, que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 1992, numa ação promovida pela companhia. Apurados os valores, com os índices de correção determinados pela Justiça, a empresa ingressou, então, com ação de repetição de indébito, que visa justamente à compensação. A Receita, entretanto, não reconheceu os valores.

Ao calcular com índices próprios, o órgão calculou haver menos R$ 322 mil no crédito alegado pela empresa, que recorreu. A decisão final não chegou a ser proferida. Apesar disso, a Receita enviou uma carta cobrando a diferença no prazo de um mês, sob pena de a companhia ser inscrita na Dívida Ativa. De acordo com Ana Cláudia, várias empresas passam pelo mesmo percalço. É que um ato editado pela instituição, em 2005, dá respaldo para a execução do crédito que exceder o débito a ser compensado.

Pela Instrução Normativa nº 600, “é facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do despacho que não-homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento do direito creditório ou a não-homologação da compensação”.

EXECUÇÃO
O fato, entretanto não prejudica a execução. Ainda pela instrução, não são suspensos “a exigibilidade do débito que exceder ao total do crédito informado pelo sujeito passivo em sua Declaração de Compensação, hipótese em que a parcela do débito que exceder ao crédito será imediatamente encaminhada à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União”, diz o ato.

“Essa instrução diz que o contribuinte pode apresentar o recurso administrativo, mas que este não vai suspender a exigibilidade do débito”, explicou Ana Cláudia, que ingressou com mandado de segurança para barrar a cobrança. O juízo acatou o pedido e afastou a aplicação da instrução da Receita Federal por considerá-la contrária ao Código Tributário Nacional. Segundo a advogada, a Receita não pode cobrar valores que ainda estão sendo discutidos. “A Lei 10.833, de 2003, diz que o recurso das decisões de primeira instância, proferida na esfera administrativa, suspende o débito”, acrescentou a tributarista.

De acordo com ela, muitas empresas que se vêem cobradas indevidamente devem buscar a Justiça. “As empresas nessa situação devem ingressar com mandado de segurança. Enquanto o processo não for julgado definitivamente, não há porque haver cobrança”, afirmou.

Fonte: Jornal do Commercio

Data da Notícia: 05/11/2007 00:00:00

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