Execução fiscal. ICMS. Creditamento. Óleo combustível.

A questão consiste em saber se o óleo combustível utilizado para movimentar o carro torpedo que, por sua vez, transporta ferro-gusa (produto intermediário) de uma seção para outra do mesmo estabelecimento (altos-fornos e aciarias), onde se transforma em aço (produto final), é ou não consumido de forma integral e imediata na produção para efeito de creditamento do ICMS, por se equiparar a produto intermediário. Explicou a Min. Relatora que, para os fatos geradores ocorridos antes da LC n. 87/1996, não assiste direito à empresa ao creditamento do ICMS durante a vigência do DL n. 406/1968 e do Convênio n. 66/1988 (previsão expressa do art. 31, III). Só com a LC n. 87/1996 (Lei Kandir), reconheceu-se o direito ao crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao uso, consumo e serviço de transporte. No caso concreto, a legalidade do aproveitamento de crédito do ICMS sobre aquisição de óleo diesel consumido no processo produtivo deu-se a partir de 1º/1/1998, de acordo com o art. 33 da LC n. 87/1996 (redação original). Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso da empresa e não conheceu do recurso da Fazenda estadual. Precedentes citados: REsp 392.535-MG, DJ 6/4/2006, e REsp 621.557-RS, DJ 19/9/2005. REsp 850.362-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/2/2007.

Fonte: STJ

Data da Notícia: 01/03/2007 00:00:00

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