Estado onde é feito o despacho aduaneiro não recebe ICMS
O ICMS sobre mercadorias importadas deve ser recolhido onde a empresa tem estabelecimento. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou recurso ao estado do Rio de Janeiro. O estado queria receber o benefício de um produto que tinha como destino Pernambuco, mas que entrou no Brasil por meio do porto fluminense.
No Recurso Extraordinário interposto pelo Rio de Janeiro, foi discutida a competência tributária em relação ao sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
No caso, houve a importação de álcool por empresa de Pernambuco. A revenda da mercadoria para a Petrobrás foi feita no mesmo local por onde ela entrou no país, o porto do Rio de Janeiro.
O Tribunal de Justiça fluminense entendeu que o beneficiário do ICMS seria o estado pernambucano. Independentemente do desembaraço aduaneiro ter ocorrido no Rio de Janeiro, a empresa que promoveu a entrada do produto no Brasil fica em Pernambuco.
O Rio de Janeiro interpôs o recurso alegando ofensa ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal. Alegou que como a mercadoria foi vendida naquele estado, lá seria a localidade efetiva da comercialização dela.
Segundo o site do STF, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, negou provimento ao recurso por entender que o sujeito ativo da relação tributária é o estado de Pernambuco. Isso porque se trata de operação iniciada no exterior e o ICMS é devido ao estado em que está localizado o destinatário jurídico do bem.
Ayres Britto entendeu que o ICMS incidente na importação de mercadoria não tem como sujeito ativo da relação jurídico-tributária o estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, local onde a mercadoria ingressou no país. E sim o estado onde está situado o sujeito passivo do tributo, ou seja, a empresa que promoveu juridicamente o ingresso do produto em território nacional.
No Recurso Extraordinário interposto pelo Rio de Janeiro, foi discutida a competência tributária em relação ao sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
No caso, houve a importação de álcool por empresa de Pernambuco. A revenda da mercadoria para a Petrobrás foi feita no mesmo local por onde ela entrou no país, o porto do Rio de Janeiro.
O Tribunal de Justiça fluminense entendeu que o beneficiário do ICMS seria o estado pernambucano. Independentemente do desembaraço aduaneiro ter ocorrido no Rio de Janeiro, a empresa que promoveu a entrada do produto no Brasil fica em Pernambuco.
O Rio de Janeiro interpôs o recurso alegando ofensa ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal. Alegou que como a mercadoria foi vendida naquele estado, lá seria a localidade efetiva da comercialização dela.
Segundo o site do STF, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, negou provimento ao recurso por entender que o sujeito ativo da relação tributária é o estado de Pernambuco. Isso porque se trata de operação iniciada no exterior e o ICMS é devido ao estado em que está localizado o destinatário jurídico do bem.
Ayres Britto entendeu que o ICMS incidente na importação de mercadoria não tem como sujeito ativo da relação jurídico-tributária o estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, local onde a mercadoria ingressou no país. E sim o estado onde está situado o sujeito passivo do tributo, ou seja, a empresa que promoveu juridicamente o ingresso do produto em território nacional.