Entidades beneficentes endividadas ganham Refis
As entidades beneficentes ganharam um programa de parcelamento de débitos tributários, uma espécie de Refis. De acordo com a Instrução Normativa nº 681/06, essas entidades poderão regularizar sua situação fiscal em até 180 prestações junto à Receita Federal, Receita Previdenciária, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Podem entrar no parcelamento os débitos vencidos até 30 de setembro de 2005.
De acordo com o secretário-adjunto da Receita, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, o novo programa engloba o Imposto de Renda Retido na Fonte, o Programa de Integração Social (PIS) sobre folha de pagamento e as contribuições previdenciárias.
A instrução, que regulamenta o parágrafo 12, do artigo 4° da Lei n° 11.345/06, deixa claro que apenas as entidades sem fins econômicos, portadoras do certificado de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), podem aderir ao programa. Além disso, o cancelamento do certificado ou a não renovação quando vencido o prazo de validade levam à exclusão da entidade do parcelamento. A lei prevê a exclusão nos casos de inadimplência de duas parcelas consecutivas ou de três alternadas.
A instrução garante também que saldos de outros parcelamentos podem entrar no novo programa feito especialmente para entidades beneficentes, exceto saldos remanescentes após exclusão do Refis 3. Sobre o saldo consolidado, deverá ser acrescida multa e juros pela taxa Selic, que também incidirá sobre as prestações.
Prazos – Para formalizar o pedido de parcelamento, a entidade deve procurar a unidade da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte, com os documentos constantes do anexo da IN n° 681/06, disponível no site http://www.receita.fazenda.gov.br
Segundo o secretário-adjunto da Receita, o prazo para fazer o pedido depende do decreto do Timemania. Isso porque essa possibilidade de parcelamento foi instituída pela lei do Timemania, criada para facilitar a quitação de dívidas tributárias dos clubes esportivos.
Justiça – Para o tributarista Ives Gandra Martins, com o programa, o fisco quer evitar discussões judiciais. “Tem havido discussões com a Receita, que muitas vezes entende que entidades beneficentes teriam que pagar Imposto de Renda (IR) ou contribuições sociais”, afirma o tributarista.
De acordo com Gandra, isso ocorre porque a Receita Federal entende que leis ordinárias podem definir quando uma entidade beneficente é imune ou não. “Para o Terceiro Setor, somente uma lei complementar pode fazê-lo”, argumenta. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), o fisco não pode cobrar imposto de instituições de assistência social.
De acordo com o secretário-adjunto da Receita, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, o novo programa engloba o Imposto de Renda Retido na Fonte, o Programa de Integração Social (PIS) sobre folha de pagamento e as contribuições previdenciárias.
A instrução, que regulamenta o parágrafo 12, do artigo 4° da Lei n° 11.345/06, deixa claro que apenas as entidades sem fins econômicos, portadoras do certificado de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), podem aderir ao programa. Além disso, o cancelamento do certificado ou a não renovação quando vencido o prazo de validade levam à exclusão da entidade do parcelamento. A lei prevê a exclusão nos casos de inadimplência de duas parcelas consecutivas ou de três alternadas.
A instrução garante também que saldos de outros parcelamentos podem entrar no novo programa feito especialmente para entidades beneficentes, exceto saldos remanescentes após exclusão do Refis 3. Sobre o saldo consolidado, deverá ser acrescida multa e juros pela taxa Selic, que também incidirá sobre as prestações.
Prazos – Para formalizar o pedido de parcelamento, a entidade deve procurar a unidade da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte, com os documentos constantes do anexo da IN n° 681/06, disponível no site http://www.receita.fazenda.gov.br
Segundo o secretário-adjunto da Receita, o prazo para fazer o pedido depende do decreto do Timemania. Isso porque essa possibilidade de parcelamento foi instituída pela lei do Timemania, criada para facilitar a quitação de dívidas tributárias dos clubes esportivos.
Justiça – Para o tributarista Ives Gandra Martins, com o programa, o fisco quer evitar discussões judiciais. “Tem havido discussões com a Receita, que muitas vezes entende que entidades beneficentes teriam que pagar Imposto de Renda (IR) ou contribuições sociais”, afirma o tributarista.
De acordo com Gandra, isso ocorre porque a Receita Federal entende que leis ordinárias podem definir quando uma entidade beneficente é imune ou não. “Para o Terceiro Setor, somente uma lei complementar pode fazê-lo”, argumenta. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), o fisco não pode cobrar imposto de instituições de assistência social.