Empresas conseguem na Justiça reduzir PIS/Cofins de importação
As empresas que foram ao Judiciário para contestar a incidência do PIS e da Cofins sobre produtos importados têm conseguido reduzir a base de cálculo das contribuições, ou seja, diminuir o valor a ser pago no desembaraço das mercadorias. Há diversas decisões de mérito na primeira instância da Justiça que determinam a exclusão do PIS e da Cofins e também do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições. Decisões desse tipo asseguram uma redução de 1% a 2% na carga tributária criada sobre as importações, calculada em 11,5%. Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), há poucas decisões de mérito e, em maior número, decisões que confirmam ou suspendem liminares.
A cobrança de PIS e Cofins sobre importações foi criada em 2004 pela Lei nº 10.865. Na época, muitas empresas entraram na Justiça para contestar não só a fórmula de cálculo, mas também a constitucionalidade da lei. A Justiça, porém, tem confirmado que a lei é constitucional. Já a argumentação sobre a base de cálculo tem sido aceita. A fórmula de cálculo não é a simples aplicação das alíquotas do PIS e Cofins, que equivalem a 9,65%, sobre o valor da importação. Trata-se de um cálculo que envolve o Imposto de Importação, o ICMS, o valor aduaneiro e o próprio PIS e Cofins – que incidem sobre eles mesmos.
O que os contribuintes argumentam é que o conceito de valor aduaneiro (valor do bem importado) adotado pela Lei nº 10.865 ultrapassa o conceito fixado pela Constituição Federal. Nesse sentido, o valor a ser usado no cálculo seria apenas o da mercadoria importada, ou seja, da transação internacional. O advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, afirma que o ICMS, calculado por dentro, e PIS e Cofins devem ser excluídos da forma de cálculo. De acordo com ele, essas ações judiciais são interessantes principalmente para as empresas que importam bens que não são tributados no mercado interno. Ao pagar as contribuições, a empresa gera créditos, mas como o produto não é tributado no mercado interno, ela não terá como compensá-lo. Bichara cita o exemplo de um cliente importador de trigo.
O advogado Ozéas Aguiar, da filial paranaense do escritório Martinelli Advogados, afirma que a contestação é interessante também para os contribuintes que importam produtos tributados no mercado interno. Segundo Aguiar, o efeito seria em termos de fluxo financeiro. “A compensação do crédito só ocorre 45 dias depois da importação.” Dessa forma, diz, o contribuinte tem um ganho ao reduzir o valor a ser recolhido.
O advogado Edmundo Medeiros, do escritório Iezzi, Medeiros, Zynger, afirma que há decisões de primeira instância que excluem o PIS e a Cofins e outras que, além das contribuições, também excluem o ICMS. De acordo com um levantamento realizado pelo advogado, dentre os TRFs apenas o da quarta região, com jurisdição nos três Estados do sul do país, possui decisões de mérito. Na corte, os contribuintes têm vencido. Nos demais tribunais, as decisões analisam apenas liminares, caso da segunda e quinta região. A discussão ainda não chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com um levantamento do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBPT), existem hoje 2.154 ações que pedem a não-incidência das contribuições na importação, juntamente com o pedido de redução da base de cálculo, em tramitação no país. Os valores discutidos envolvem cerca de R$ 1,54 bilhões.
O presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, afirma que a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, discutida atualmente do Supremo Tribunal Federal (STF), se resultar em decisão favorável ao contribuinte, afetará diretamente a discussão sobre PIS e Cofins na importação. “O ICMS também não integra a importação, só integra para fins fiscais”, afirma. Para Amaral, caso o Supremo decida a favor do contribuinte, o número de ações sobre PIS/Cofins na importação deve crescer bastante.
A cobrança de PIS e Cofins sobre importações foi criada em 2004 pela Lei nº 10.865. Na época, muitas empresas entraram na Justiça para contestar não só a fórmula de cálculo, mas também a constitucionalidade da lei. A Justiça, porém, tem confirmado que a lei é constitucional. Já a argumentação sobre a base de cálculo tem sido aceita. A fórmula de cálculo não é a simples aplicação das alíquotas do PIS e Cofins, que equivalem a 9,65%, sobre o valor da importação. Trata-se de um cálculo que envolve o Imposto de Importação, o ICMS, o valor aduaneiro e o próprio PIS e Cofins – que incidem sobre eles mesmos.
O que os contribuintes argumentam é que o conceito de valor aduaneiro (valor do bem importado) adotado pela Lei nº 10.865 ultrapassa o conceito fixado pela Constituição Federal. Nesse sentido, o valor a ser usado no cálculo seria apenas o da mercadoria importada, ou seja, da transação internacional. O advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, afirma que o ICMS, calculado por dentro, e PIS e Cofins devem ser excluídos da forma de cálculo. De acordo com ele, essas ações judiciais são interessantes principalmente para as empresas que importam bens que não são tributados no mercado interno. Ao pagar as contribuições, a empresa gera créditos, mas como o produto não é tributado no mercado interno, ela não terá como compensá-lo. Bichara cita o exemplo de um cliente importador de trigo.
O advogado Ozéas Aguiar, da filial paranaense do escritório Martinelli Advogados, afirma que a contestação é interessante também para os contribuintes que importam produtos tributados no mercado interno. Segundo Aguiar, o efeito seria em termos de fluxo financeiro. “A compensação do crédito só ocorre 45 dias depois da importação.” Dessa forma, diz, o contribuinte tem um ganho ao reduzir o valor a ser recolhido.
O advogado Edmundo Medeiros, do escritório Iezzi, Medeiros, Zynger, afirma que há decisões de primeira instância que excluem o PIS e a Cofins e outras que, além das contribuições, também excluem o ICMS. De acordo com um levantamento realizado pelo advogado, dentre os TRFs apenas o da quarta região, com jurisdição nos três Estados do sul do país, possui decisões de mérito. Na corte, os contribuintes têm vencido. Nos demais tribunais, as decisões analisam apenas liminares, caso da segunda e quinta região. A discussão ainda não chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com um levantamento do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBPT), existem hoje 2.154 ações que pedem a não-incidência das contribuições na importação, juntamente com o pedido de redução da base de cálculo, em tramitação no país. Os valores discutidos envolvem cerca de R$ 1,54 bilhões.
O presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, afirma que a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, discutida atualmente do Supremo Tribunal Federal (STF), se resultar em decisão favorável ao contribuinte, afetará diretamente a discussão sobre PIS e Cofins na importação. “O ICMS também não integra a importação, só integra para fins fiscais”, afirma. Para Amaral, caso o Supremo decida a favor do contribuinte, o número de ações sobre PIS/Cofins na importação deve crescer bastante.