Empresas conseguem decisões para defender compensação fiscal
Por Beatriz Olivon — De Brasília
Os contribuintes conseguiram duas decisões que, por caminhos diferentes, evitam a derrota imediata em execuções fiscais que discutem compensações – uso de créditos para pagar tributos. Eles recorreram ao Judiciário depois de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a impossibilidade de se discutir esses encontros de contas por meio de embargos (recurso).
Em outubro do ano passado, a questão foi levada aos ministros da 1ª Seção do STJ. Mas eles não chegaram a analisar o tema, por entender que as duas turmas de direito público têm o mesmo entendimento e, portanto, não haveria divergência.
Ambas entendem que as ações de execução fiscal são específicas para discutir débitos. Os contribuintes, portanto, não poderiam usar como defesa contra essas cobranças a alegação de que existe um crédito negado na esfera administrativa – nem discutir se tem ou não direito a esse crédito.
O caminho, de acordo com os ministros, seria a ação anulatória de débito fiscal. O problema é que muitos contribuintes já tinham discussões abertas em embargos à execução fiscal. Com a decisão da 1ª Seção do STJ, decidiram levar a questão à Justiça.
Por enquanto, advogados conseguiram traçar dois caminhos para lidar com essa situação. No primeiro caso, a empresa obteve tutela de urgência (liminar) em ação ordinária proposta pouco antes do trânsito em julgado dos embargos. A decisão, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (ES), suspende o curso da execução fiscal até o julgamento de mérito da nova ação (nº 5020110-03.2022.4.02.5001).
O caso envolve pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI cumulado com pedido de compensação com débitos de PIS e Cofins incidentes sobre insumos – embalagens para o processo de industrialização de óleos vegetais. A Receita Federal negou o encontro de contas por entender que não foi observada norma quanto à necessidade de centralizar a apuração do crédito presumido na matriz.
A execução fiscal foi levada ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (RJ e ES). Porém, os desembargadores, sem entrar na questão de mérito, aceitaram o pedido da União, que alegou não ser possível discutir, em embargos, compensação não homologada administrativamente.
Para o juiz José Eduardo do Nascimento, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, porém, o perigo do dano ao contribuinte estava demonstrado, pois “com o trânsito em julgado da referida sentença [execução fiscal], a exequente [a União] poderia requerer a liquidação da apólice seguro”.
Na decisão, o magistrado entrou no mérito sobre a validade da apuração dos créditos presumidos de IPI. Entendeu que a regulamentação da Receita sobre o assunto ultrapassou os limites impostos pela Lei nº 9363, de 1997, criando hipótese obrigatória de apuração centralizada que a norma não exigiu.
De acordo com Daniela Lara, sócia do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, que atuou no caso, a ação ordinária com pedido de tutela de urgência é uma alternativa para os contribuintes prejudicados pela nova linha interpretativa acolhida pelo STJ. “A maior parte das empresas têm essa discussão em embargos”, diz ela, acrescentando que esse tipo de compensação é muito comum.
Há dois anos, afirma, para atender a mudança de entendimento do STJ, têm sido propostas ações anulatórias, mas ainda há um volume muito grande de embargos à execução discutindo compensações. “Não seria justo permitir a execução da garantia antecipada sem haver discussão do mérito”, diz Lara.
No segundo caso, a Justiça Federal aceitou o pedido de conversão de embargos à execução, tramitando na primeira instância, em ação anulatória. A alteração tem como base o princípio recursal da fungibilidade – possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida sobre a modalidade de recurso adequada.
A decisão é do juiz Erik Frederico Gramstrup, da 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. O magistrado afirma que o STJ mudou de entendimento com o julgamento da 1ª Seção. Destaca que a questão foi analisada, em 2009, no regime dos recursos repetitivos (Tema 294 – REsp 1008343/SP), “sendo firmada tese de que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal”.
Ele destaca que, quando foram apresentados os embargos à execução fiscal pelo contribuinte, prevalecia à época, em maio de 2019, a tese fixada em recurso repetitivo, “que não fora objeto de revisão pelos meios próprios”.
Para ele, “em vista dessa evolução [do STJ], o presente feito quedou em uma posição peculiar: recebido à luz de um entendimento, agora não poderia prosseguir com resolução de mérito à luz do entendimento que subsequentemente se manifestou”. Por isso, acrescenta, “a solução seria adaptar o procedimento” (processo nº 5003298-07.2019.4.03.6182).
A advogada da empresa, Andrea Mascitto, sócia do Pinheiro Neto, afirma que a solução se aplica especialmente para os contribuintes com casos ainda em primeira instância e com atos processuais importantes já praticados. “Não faria sentido desconsiderar os embargos e fazer o contribuinte ajuizar nova ação. Seria contra a economia processual, o acesso à Justiça e à primazia à solução de mérito, como destacado pelo juiz no processo.”
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.