Demora da Receita não pode impedir adesão à programa de regularização
O contribuinte não pode ser impedido de aderir a programa de transação tributária para regularizar sua situação fiscal por conta da demora da Receita Federal em encaminhar seus débitos para a Dívida Ativa da União.
freepikInércia da Receita em enviar débitos fiscais para a dívida ativa da União não pode impedir empresa de participar de transação tributária
Inércia da Receita não pode impedir empresa de participar de transação tributária
Esse foi o entendimento do juiz Ivo Anselmo Hohn Junior, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, para garantir que uma empresa tenha direito a aderir ao programa de transação tributária do governo federal.
Na ação, a empresa pede que a Receita Federal encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos vencidos há mais de 90 dias para que possa aderir ao programa de transação tributária, já que, para ter acesso à modalidade, é preciso ter débitos inscritos na dívida ativa.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o caso preenchia os requisitos para concessão de liminar — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ele ordenou que a Receita faça a remessa imediata dos débitos citados.
“O perigo na demora (periculum in mora) se configura na possível perda do prazo para adesão que expirará em 30 de Maio de 2025 (Edital PGDAU 1/2025), o que poderá impactar negativamente as finanças e o fluxo de caixa da empresa impetrante”, registrou.
“Deve-se assegurar ao contribuinte que possa optar por uma opção mais vantajosa a fim de conseguir adimplir sua dívida tributária, e sendo uma das condições para a transação excepcional que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa, natural que lhe seja assegurado que seus débitos devidamente constituídos sejam remetidos para a inscrição em dívida ativa, resguardando à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a análise acerca da viabilidade da transação.”
A empresa foi representada pelo advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, do escritório Costa e Costa Associados.
Processo 1014519-76.2025.4.01.3700