Decisão aplica CPC em execução fiscal
Uma sentença da 6ª Vara da Justiça Federal de São Paulo tem provocado polêmica no meio jurídico em razão das inovações aplicadas a um caso comum de cobrança fiscal. Desde setembro, cópias da decisão circulam entre advogados em e-mails e fóruns de discussão na internet, em um intrincado debate sobre o uso das novas normas da execução cível em processos de execução fiscal. As normas foram inseridas no Código de Processo Civil (CPC) no ano passado para dar mais eficácia às cobranças judiciais.
O motivo da polêmica decorre do fato de, no julgamento do caso na 6ª Vara, o juiz ter aplicado somente as novas regras do CPC, e não as normas específicas para a cobrança de créditos fiscais, previstas na Lei de Execução Fiscal – a Lei nº 6.830, de 1980. Ao caso, o magistrado julgou ser aplicável as inovações do processo civil em detrimento da Lei de Execução Fiscal – porque a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que implementou a reforma do Judiciário, prioriza os princípios da celeridade e da eficiência. De acordo com a decisão, parte da Lei de Execução Fiscal tornou-se superada em relação à Constituição Federal, em razão do princípio da celeridade.
O juiz titular da 6ª Vara, Erik Frederico Gramstrup, sem referir-se especificamente ao processo julgado, afirma que a corrente conservadora defende que a Lei de Execução Fiscal é uma norma especial e que, portanto, deveria prevalecer sobre o Código de Processo Civil. Segundo o magistrado, porém, em face de um código ou estatuto, esta situação muda de figura. “Quando um código entra em conflito com uma lei especial, o código pode revogá-la, porque trata globalmente da matéria”, afirma.
Segundo o juiz, a Lei nº 11.382, de 2006, que promoveu as alterações na execução cível, veio para dar aplicação à Emenda Constitucional nº 45, no que se refere à celeridade dos processos. Para o juiz, sob esta aspecto, o regime da Lei de Execução Fiscal não funciona. Por isso, para a recuperação do crédito público – que merece proteção cuidadosa por se tratar de patrimônio da coletividade – deve ser aplicado o novo regime. “A posição mais compatível com a Constituição Federal seria assumir que os aspectos processuais da Lei de Execução Fiscal estão suspensos”, afirma. No entanto, para o juiz, as partes da lei que trazem definições – como a da dívida ativa, por exemplo – devem continuar em vigor.
Gramstrup afirma que, ao contrário de sua opinião, para muitos a solução ideal para a questão seria combinar partes do Código de Processo Civil com partes da Lei de Execução Fiscal, na busca de um resultado intermediário. Ele acredita, no entanto, que este entendimento teria um efeito prático complicado, pois são dois sistemas diferentes que podem entrar em conflito.
A tese da combinação das duas normas tem sido defendida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que recentemente elaborou um parecer interno sobre o assunto. O procurador Paulo Mendes de Oliveira, responsável pelo parecer, defende que as normas do Código de Processo Civil sejam aplicadas quando as novas regras privilegiarem a efetivação do crédito público em relação ao previsto na Lei de Execução Fiscal. “Mas não se pode derrogar normas da Lei de Execução Fiscal contrárias aos interesses da Fazenda pública”, afirma. O procurador diz concordar com o “espírito” da sentença, que foi baseada em aspectos constitucionais.
Zínia Baeta
O motivo da polêmica decorre do fato de, no julgamento do caso na 6ª Vara, o juiz ter aplicado somente as novas regras do CPC, e não as normas específicas para a cobrança de créditos fiscais, previstas na Lei de Execução Fiscal – a Lei nº 6.830, de 1980. Ao caso, o magistrado julgou ser aplicável as inovações do processo civil em detrimento da Lei de Execução Fiscal – porque a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que implementou a reforma do Judiciário, prioriza os princípios da celeridade e da eficiência. De acordo com a decisão, parte da Lei de Execução Fiscal tornou-se superada em relação à Constituição Federal, em razão do princípio da celeridade.
O juiz titular da 6ª Vara, Erik Frederico Gramstrup, sem referir-se especificamente ao processo julgado, afirma que a corrente conservadora defende que a Lei de Execução Fiscal é uma norma especial e que, portanto, deveria prevalecer sobre o Código de Processo Civil. Segundo o magistrado, porém, em face de um código ou estatuto, esta situação muda de figura. “Quando um código entra em conflito com uma lei especial, o código pode revogá-la, porque trata globalmente da matéria”, afirma.
Segundo o juiz, a Lei nº 11.382, de 2006, que promoveu as alterações na execução cível, veio para dar aplicação à Emenda Constitucional nº 45, no que se refere à celeridade dos processos. Para o juiz, sob esta aspecto, o regime da Lei de Execução Fiscal não funciona. Por isso, para a recuperação do crédito público – que merece proteção cuidadosa por se tratar de patrimônio da coletividade – deve ser aplicado o novo regime. “A posição mais compatível com a Constituição Federal seria assumir que os aspectos processuais da Lei de Execução Fiscal estão suspensos”, afirma. No entanto, para o juiz, as partes da lei que trazem definições – como a da dívida ativa, por exemplo – devem continuar em vigor.
Gramstrup afirma que, ao contrário de sua opinião, para muitos a solução ideal para a questão seria combinar partes do Código de Processo Civil com partes da Lei de Execução Fiscal, na busca de um resultado intermediário. Ele acredita, no entanto, que este entendimento teria um efeito prático complicado, pois são dois sistemas diferentes que podem entrar em conflito.
A tese da combinação das duas normas tem sido defendida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que recentemente elaborou um parecer interno sobre o assunto. O procurador Paulo Mendes de Oliveira, responsável pelo parecer, defende que as normas do Código de Processo Civil sejam aplicadas quando as novas regras privilegiarem a efetivação do crédito público em relação ao previsto na Lei de Execução Fiscal. “Mas não se pode derrogar normas da Lei de Execução Fiscal contrárias aos interesses da Fazenda pública”, afirma. O procurador diz concordar com o “espírito” da sentença, que foi baseada em aspectos constitucionais.
Zínia Baeta